TJAM - 0135034-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 8º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/07/2025 07:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2025 07:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2025 11:38
Expedição de Mandado
-
23/07/2025 11:26
Expedição de Mandado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje Determino a expedição de mandado de citação, por meio de oficial de justiça, em face dos requeridos Bioma Publicidade Ltda. e Portal Baré Jupkarl da Gama Feitosa EIRELI, nos endereços de mov. 58.1/58.2.
Cumpra-se. -
22/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/07/2025 03:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje Verifico que o endereço localizado no sistema Serasajud é o mesmo que já houve tentaiva de citação (item 38.1/39.1).
Por derradeiro, intime-se a parte requerente para apresentar novo endereço válido dos requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. -
08/07/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:05
Juntada de SERASA
-
27/06/2025 05:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje Indefiro o pedido de citação por meios eletrônicos, pois esta modalidade de citação não é utilizada por este Juízo.
Proceda-se com a consulta ao sistema Serasajud, a fim de localizar o endereço dos requeridos BIOMA PUBLICIDADE LTDA e PORTAL BARÉ.
Cumpra-se. -
26/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DAVID ANTONIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
-
13/06/2025 00:00
Intimação
O autor, por meio da petição de mov. 25.1, noticia que, em 20/05/2025, os perfis @cutucadas.am, @manaus_semfiltro, @manauszueiramemes e @manausimperativa teriam veiculado novas publicações com conteúdos ofensivos e inverídicos, supostamente relacionados aos mesmos fatos objeto da presente demanda, requerendo, por conseguinte, a inclusão dessas novas postagens à petição inicial.
Contudo, observa-se que tais publicações configuram fatos novos e supervenientes, não constantes da causa de pedir original, tratando-se, portanto, de matéria alheia ao objeto da presente ação.
Ressalta-se, ainda, que o rito do Juizado Especial Cível veda o acréscimo de complexidade à lide, devendo ser evitado qualquer tumulto processual, sendo mais adequado, caso queira o autor ver tais novos fatos apreciados, o ajuizamento de nova demanda autônoma.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão das novas postagens na petição inicial.
Aguarde-se a manifestação do autor com os endereços válidos dos requeridos ainda não citados. -
12/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 16:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje Intime-se a parte requerente para apresentar novo endereço válido dos requeridos, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/06/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 21:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2025 21:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2025 11:53
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/06/2025 11:02
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
27/05/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 15:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2025 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 10:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que CAPITAL AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA, PORTAL BARÉ JUPKARL DA GAMA FEITOSA EIRELLI, BIOMA PUBLICIDADE LTDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE LTDA, e demais réus, providenciem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, a imediata exclusão das publicações cujos links constam na exordial, sendo que para o caso de não cumprimento da ordem, fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de dez (10) dias, valor esse a ser exigido na fase de execução, isso em caso de procedência desta ação.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, citem-se e intimem-se os réus para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoco, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Cite-se e intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 11:04
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/05/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 09:40
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/05/2025 08:43
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:44
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
19/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0115277-49.2024.8.04.1000
Danielle Oliveira Lemos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Danielle Oliveira Lemos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/11/2024 08:56
Processo nº 0096646-57.2024.8.04.1000
Tiago Efraim Salvador
Zuleide Bento de Souza
Advogado: Tiago Efraim Salvador
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/10/2024 08:24
Processo nº 0114495-08.2025.8.04.1000
Banco Votorantim
Antonio Anatolio dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2025 17:22
Processo nº 0058377-12.2025.8.04.1000
Laura Santos Menezes
Neon Pagamentos S/A
Advogado: Paulo Felipe Saraiva da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2025 10:07
Processo nº 0135712-10.2025.8.04.1000
Aurian Costa e Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 11:11