TJAM - 0135712-10.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Aurian Costa e Silva com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). -
28/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:26
ALVARÁ ENVIADO
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28/07/2025 13:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/07/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/07/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BRADESCO SEGUROS S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). -
13/07/2025 23:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2025 12:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
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11/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE AURIAN COSTA E SILVA
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11/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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10/07/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/07/2025 05:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/06/2025 04:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) CONDENO o Réu à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 159,84 (R$ 79,92 x 2), sobre o qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); 2) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
18/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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13/06/2025 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2025 02:10
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AURIAN COSTA E SILVA
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23/05/2025 14:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:56
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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20/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 11:11
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/05/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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