TJAM - 0135121-48.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A
-
10/06/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A
-
09/06/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pagas à mov. 1.8.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
06/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2025 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/05/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por Itaú Unibanco Holding S.A, devidamente qualificado, em desfavor de KEYLA EMIKA SHISHIDO DE SOUZA, no qual fora comprovada a mora do devedor e solicitado a liminar.
Com a inicial, o autor trouxe planilha de demonstração de débito para purga da mora, cópia do contrato bancário com alienação fiduciária em garantia de bem móvel e notificação extrajudicial com carta registrada comunicando ao requerido o atraso no pagamento das prestações vencidas.
Preenchidos os requisitos, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na Inicial, e ordeno a expedição do competente Mandado para os fins explicitados.
DETERMINO que a parte Requerente proceda o pagamento das custas referentes às diligências de mandado de Citação, com Busca e apreensão e de bloqueio do veículo objeto da lide por meio do Sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646/2023, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com o devido cumprimento da Liminar, CITE-SE o Réu, para no prazo do art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 3.º do referido Decreto (alterado pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004).
Conste ainda no mandado que, para efeitos da purgação da mora, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas.
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n°. 911/69.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei.
Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC.
Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço do Réu, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Lei nº 6.646/2023.
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, conforme Lei nº 6.646/2023 , no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, promovendo diligências úteis visando a localização do Requerido.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Intime-se/Cumpra-se. -
21/05/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0082024-36.2025.8.04.1000
ME Consultoria LTDA
Juliana Carmim Moriz
Advogado: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/03/2025 18:18
Processo nº 0001467-20.2025.8.04.4700
Nelson de Castro Mortagua
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/02/2025 13:15
Processo nº 0135356-15.2025.8.04.1000
Vitor Nascimento Lima
Aguas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambie...
Advogado: Danilo Alberto Graciano de Albuquerque
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 22:12
Processo nº 0110919-07.2025.8.04.1000
Ana Claudia Cavalcante Binda
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lais de Sousa Frutuozo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2025 15:37
Processo nº 0098121-14.2025.8.04.1000
Luciana Sena dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lauriane Rocha Fornagieri
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/04/2025 17:24