TJAM - 0077416-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 20:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/06/2025 00:00
Intimação
À luz do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente para, no prazo legal de 15 (quinze), antecipar as custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.
Também deverá o autor, no mesmo prazo, pagar as custas referentes à emissão de aviso de recebimento (AR), ou mandado, conforme o caso requeira, nos termos do que determinam a Portaria 116/217 - PTJ, (atos Processuais).
Tudo cumprido, sobre ação em comento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n.º 1.803.251/SC, reconheceu o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito comum, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 396 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da exibição de documentos ou coisa incidentalmente proposta.
No que refere-se ao dispositivo legal retromencionado, dispõe Código de Processo Civil: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Assim, o processamento da ação em epígrafe deverá tramitar de acordo com o artigo 318, do Código de Processo Civil (CPC), isto é, pelo procedimento comum, ou seja, como ação probatória autônoma de exibição de documento, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o estabelecido nos artigos 396 e seguintes, que se referem à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.
Desse modo, recebo a inicial de exibição de documentos.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exibição dos documentos assinalados na exordial, ou caso queira, ofereça resposta aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, sob pena de revelia.
Deixo de designar audiência de conciliação por entender que o interesse em discussão não comporta composição. -
23/06/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 08:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2025 19:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:15
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/05/2025 00:00
Intimação
Determino a correção do valor da causa junto ao sistema PROJUDI.
Cumpra-se a decisão de mov. 5.1. -
08/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/04/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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