TJAP - 6019062-23.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
ERRO SISTÊMICO.
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE CUSTAS.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, em razão do recolhimento insuficiente do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Alegação de ausência de intimação para complementação do preparo por suposto erro sistêmico do tribunal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante foi devidamente intimada para complementação do preparo recursal; e (ii) saber se o suposto erro sistêmico pode afastar a deserção, quando inexistente prova robusta nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A intimação foi regularmente realizada no ambiente eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do CPC, não havendo comprovação de falha sistêmica. 4.
O acompanhamento das publicações processuais e o correto recolhimento das custas processuais constituem ônus da parte recorrente, sendo inaceitável a alegação de erro sistêmico desacompanhada de prova concreta. 5.
Constatado o recolhimento insuficiente das custas e a inobservância do prazo concedido para complementação, configura-se a deserção, matéria de ordem pública de exame obrigatório.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Presume-se válida a intimação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do CPC, cabendo à parte demonstrar eventual falha sistêmica de forma concreta. 2. É ônus da parte recorrente a conferência do valor devido a título de preparo recursal, sendo inadmissível alegação de erro no sistema eletrônico desacompanhada de prova robusta. 3.
A falta de recolhimento integral do preparo recursal enseja o reconhecimento da deserção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta no voto. -
27/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/01/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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14/01/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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14/09/2024 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ELIVALDO COUTINHO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/08/2024 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 12:37
Expedição de Carta.
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14/08/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 12:35
Expedição de Carta.
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30/07/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ELIVALDO COUTINHO em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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