TJAM - 0123065-80.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Analisando o teor da prefacial e os documentos que a acompanham, tenho que foram observados, a contento, os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, portanto, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, notada a verossimilhança das alegações, a vulnerabilidade legal e a hipossuficiência da parte Requerente.
Por fim, determino a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Ressalto que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência de a citação ser realizada por meio eletrônico via sistema, em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
Cite-se.
Intime-se. Cumpra-se. -
21/05/2025 09:40
Decisão interlocutória
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08/05/2025 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 12:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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