TJAM - 0099501-72.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE HEIDI DA GRACA GULARTE REPRESENTADO(A) POR AMANDA SOUZA DA SILVA
-
22/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional.
Faço-o segundo o preceituado no art. 321, parágrafo único, c/c art.330, inciso IV, e art.485, I, todos do Código de Processo Civil(CPC).
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei no 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
20/05/2025 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE HEIDI DA GRACA GULARTE REPRESENTADO(A) POR AMANDA SOUZA DA SILVA
-
23/04/2025 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 11:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0141317-34.2025.8.04.1000
Maria de Lourdes Pereira da Silva
Boa Vista Scpc
Advogado: Mickaela Alencar Maciel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2025 08:51
Processo nº 0141218-64.2025.8.04.1000
Helena Karim Sena de Brito
Associacao dos Aposentados Mutualista Pa...
Advogado: Karol Aline de Oliveira Sobral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/05/2025 17:33
Processo nº 0105088-75.2025.8.04.1000
Jose Raimundo Bessa Neto
Municipio de Manaus
Advogado: Rafael Lins Bertazzo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2025 17:27
Processo nº 0101255-49.2025.8.04.1000
Alanna Brenda Campos Bezerra
Banco Volkswagen S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2025 16:44
Processo nº 0003655-36.2025.8.04.6300
Renato Lopes Conceicao
Aspecir
Advogado: Rodrigo Pacheco da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 08:33