TJAP - 6040988-60.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6040988-60.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BAIA ALMEIDA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA BAIA ALMEIDA, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO PAN S.A., e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora alega, em síntese, que em decorrência de dificuldades financeiras, celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés.
Sustenta que a soma das parcelas, descontadas tanto em sua folha de pagamento quanto diretamente em sua conta bancária, gerou uma situação de superendividamento, comprometendo sua capacidade de prover o próprio sustento e de sua família com dignidade.
Aduz que recebe Renda Líquida Mensal R$ 5.625,91, e com todos os descontos Remanesce para Subsistência o valor de R$ 1.346,51.
Diante desse quadro, a autora pleiteou: a concessão de tutela de urgência para limitar o total de descontos a 35% de seus rendimentos líquidos e suspender os pagamentos por 180 dias; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Tutela de urgência indeferida (Id. 14073215); Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações: Banco Santander (Brasil) S.A. (Id. 15163200): Arguiu, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, a regularidade da contratação e dos descontos, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, e o descabimento da inversão do ônus da prova.
SABEMI Previdência Privada (Id. 15223491): Suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a legalidade do contrato firmado, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Banco do Brasil S.A. (Id. 15302248): Em sua defesa, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade dos contratos e dos descontos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente e a inexistência de dano moral.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul (Id. 15302813): Apresentou contestação impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduziu a validade dos contratos, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Banco Pan S.A. (Id. 15670533): Contestou a ação, impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a inexistência de dano moral.
Em suma, todos os réus pugnaram pela improcedência total dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação em 07/10/2024 (Termo de Audiência, Id. 15318165), não houve acordo entre as partes, o que tornou imperativo o julgamento da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas instituições financeiras rés em suas respectivas contestações.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que já indiciavam um elevado comprometimento da renda da autora.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Caberia aos impugnantes, portanto, o ônus de apresentar provas concretas que infirmassem tal presunção, demonstrando que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Todavia, limitaram-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento deste juízo.
Dessa forma, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.
Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
A causa de pedir foi claramente exposta, a situação de superendividamento, os pedidos são certos e determinados, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
A exordial veio instruída com os documentos que a autora dispunha para comprovar suas alegações, como contracheques e extratos de empréstimos, os quais foram suficientes para permitir a citação e o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos réus.
A questão relativa à suficiência ou não do conjunto probatório para a demonstração do comprometimento do mínimo existencial é matéria de mérito e com ele será analisada, não se confundindo com os requisitos de admissibilidade da petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do Mérito da Causa A controvérsia central cinge-se em verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a ensejar a repactuação judicial de suas dívidas e a limitação dos descontos.
A referida lei, ao alterar o CDC, definiu o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A, §1º, do CDC).
Para a configuração do superendividamento apto a ensejar a instauração do processo de repactuação judicial (art. 104-A e seguintes do CDC), exige-se o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (a) que o devedor seja pessoa natural; (b) que esteja de boa-fé; (c) que as dívidas sejam de consumo; e (d) que haja impossibilidade manifesta de pagar a totalidade dessas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
No caso em tela, os três primeiros requisitos mostram-se preenchidos.
A autora é pessoa natural, conforme documentos de identificação juntados.
A sua boa-fé é presumida, não havendo nos autos quaisquer elementos que a afastem, sendo certo que as instituições financeiras rés não trouxeram provas de má-fé na contratação dos créditos.
Por fim, as dívidas indicadas na inicial, decorrentes de contratos de empréstimo e cartão de crédito, possuem inegável natureza de consumo.
A principal discussão, portanto, reside na análise do quarto e último requisito: a "impossibilidade manifesta de pagar" sem comprometer o "mínimo existencial".
O Decreto nº 11.150/2022 (com alterações pelo Decreto nº 11.567/2023), que regulamenta o mínimo existencial para fins de prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece em seu art. 3º que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.
Este valor, contudo, é um parâmetro referencial, podendo o juiz, no caso concreto, considerar um valor diverso com base nas peculiaridades do devedor, desde que devidamente justificado.
Embora o parâmetro referencial de R$ 600,00 seja utilizado para delimitação do mínimo existencial, este juízo reconhece que tal quantia, diante da realidade socioeconômica atual, mostra-se insuficiente para garantir, de forma plena, a digna subsistência do indivíduo.
Ainda assim, como já citado, esse valor pode ser relativizado à luz das peculiaridades do caso concreto, desde que a parte autora comprove, de forma robusta, que o valor remanescente de sua renda mensal, no caso, R$1.346,51, não é suficiente para sua manutenção básica e de sua família, comprometendo efetivamente sua subsistência.
No entanto, tal comprovação não foi trazida aos autos.
O ponto mais crítico da postulação autoral reside na insuficiência probatória quanto ao comprometimento do mínimo existencial.
A autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, tinha o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ela limita-se a afirmar que, após todos os descontos, lhe resta a quantia de R$ 1.346,51 para sua subsistência.
Tais alegações, entretanto, vêm desacompanhadas de qualquer lastro probatório mínimo.
A autora foca em demonstrar o elevado percentual de sua renda comprometido com as dívidas, presumindo que tal fato, por si só, configuraria o superendividamento.
Contudo, a legislação exige mais: é preciso demonstrar que o valor que sobra é insuficiente para uma vida digna.
Para que o Poder Judiciário possa aferir o efetivo comprometimento do mínimo existencial, é indispensável que o consumidor instrua sua petição inicial com documentos que demonstrem, de forma detalhada e concreta, suas despesas fixas e essenciais.
No caso em tela, a autora não juntou comprovantes de despesas como aluguel, condomínio, contas de energia elétrica, água, alimentação, medicamentos, transporte ou outras que sejam indispensáveis à sua manutenção.
Sem essa demonstração fática, a alegação de que o valor remanescente de sua renda é insuficiente para uma vida digna se torna uma mera conjectura, impossibilitando ao juízo a análise objetiva da "impossibilidade manifesta" de pagamento exigida pela lei.
A prova do superendividamento não pode ser indigente; deve ser robusta o suficiente para convencer o julgador da gravidade da situação financeira do consumidor.
Dessa forma, a autora falhou em seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente os requisitos essenciais para a aplicação do regime de tratamento do superendividamento.
Por conseguinte, não se reconhece, neste caso, a configuração do superendividamento para os fins pretendidos.
Com isso, o pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar, como exaustivamente fundamentado, não restou comprovada nos autos a situação de superendividamento nos moldes legais, tampouco qualquer outra conduta ilícita por parte das instituições financeiras que tenha violado direitos da personalidade da autora.
Não preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento nos termos que autorizam a intervenção judicial para repactuação compulsória das dívidas e limitação de descontos, e ausente prova de ato ilícito a ensejar danos morais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, em face dos requeridos, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 01:33
Decorrido prazo de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 22:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:52
Decorrido prazo de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 07:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BAIA ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2024 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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07/10/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 07/10/2024 15:00 CEJUSC - Rosemary Palmerim (Central Fórum). .
-
07/10/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/10/2024 11:36
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
-
07/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
25/09/2024 00:13
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:13
Decorrido prazo de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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28/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/10/2024 15:00 CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM). .
-
17/08/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:28
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
-
06/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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