TJAM - 0137084-91.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 06:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 06:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DO BRASIL S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). -
01/09/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2025 08:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2025 08:50
Processo Desarquivado
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29/08/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
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25/07/2025 09:43
Processo Desarquivado
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23/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
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23/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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23/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HELIA SOCORRO DE OLIVEIRA
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03/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 03:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 03:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 03:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da requerida CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$5.427,54 ( cinco mil. quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos) à parte autora, pela devolução em dobro das cobranças reclamadas, incluindo as parcelas vencidas e vincendas debitadas até a cessação em definitivo dos descontos, a ser apurado em execução, com juros e correção monetária mensais, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; - determinar o cancelamento em definitivo das cobranças relativas a "CARDAL ADM E CORRET SEGUR" não autorizado ,no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez); Em relação a ré BANCO DO BRASIL S.A, declaro sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC.
A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura Digital Sanã Nogueira Almendros de Oliveira Juíza de Direito (Portaria nº 1364/2025 - PTJ) -
02/07/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 12:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/07/2025 06:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:38
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE HELIA SOCORRO DE OLIVEIRA
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07/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Distribuídos, vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC.
A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (utilidade do processo) e antecipada (satisfação da pretensão).
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos presentes no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada através de provas que evidenciem a verossimilhança das alegações do suplicante em grau suficiente a autorizar a concessão na medida sem a oitiva da parte contrária.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste na urgência da adoção da medida, para evitar dano ao bem que se pretende ver entregue ao final do processo, a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação de efeitos concretos de uma conduta ilícita.
Para garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em comento, constata-se que os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam, suficientemente, a probabilidade do direito alegado capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória pleiteada decorrente do exercício da cognição sumária de urgência.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
De acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais importa em renúncia a qualquer valor que, em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença, ultrapasse o limite de 40 salários mínimos, exceto nos casos em que houver conciliação entre as partes e nos decorrentes do art. 1.063 do CPC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, deve se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
21/05/2025 14:13
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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21/05/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 11:04
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/05/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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