TJAP - 6045308-22.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6045308-22.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: AFP INDUSTRIA DE MOVEIS SERVICOS E COMERCIO LTDA REU: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Requereu a parte autora a gratuidade de justiça.
A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato.
Diz o art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como a guia de recolhimento das custas iniciais para que se possa aferir a possibilidade de concessão do benefício.
No mais, constato que a parte indicada como ré na inicial não tem personalidade jurídica para figuração no polo passivo.
Desse modo, promova a parte autora, no mesmo prazo, em emenda à inicial, a correção do polo passivo da relação processual.
O não atendimento às determinações acima importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 19:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 06:13
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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