TJAM - 0132406-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/07/2025 10:00
DECORRIDO PRAZO DE ARLENSON KLINGER CARDOSO AZEDO
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16/07/2025 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/07/2025 05:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 05:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Posto isso, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 4.044,41 (quatro mil e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) além das taxas condominiais inadimplidas no curso da demanda.
Monta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC (Portaria n.º 1855/2016-TPJ) a contar do ajuizamento da demanda e juros a contar da citação. Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC).
Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 09:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/07/2025 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARLENSON KLINGER CARDOSO AZEDO
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17/06/2025 10:43
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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16/06/2025 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONDOMINIO CONQUISTA TORQUATO TAPAJÓS
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10/06/2025 11:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 12:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONDOMINIO CONQUISTA TORQUATO TAPAJÓS
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28/05/2025 01:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 21:24
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132406-33.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Condominio Conquista Torquato Tapajós Advogado(a): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - 175706N Apelado: Arlenson Klinger Cardoso Azedo Advogado(a): -
16/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 08:30
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/05/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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