TJAP - 6035614-29.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6035614-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENI MELO DE JESUS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
MILENI MELO DE JESUS ajuizou ação em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, alegando, em síntese, que possui débito no valor de R$ 4.833,61 referente à recuperação de consumo do mês 06/2024, com o qual discorda.
Narra que comprou a casa em 2023 e nunca detectou irregularidade, tendo sido realizada inspeção em 28/06/2024 que detectou "desvio de energia embutido na parede", documento que assinou por desconhecer a irregularidade.
Afirma estar desempregada, recebendo apenas R$ 600,00 do Bolsa Família, e discorda também das faturas dos meses 04, 05 e 06 de 2025, na somatória de R$ 2.372,58, cujos valores vêm aumentando mensalmente.
Relata ainda que em novembro de 2024, quando estava em recuperação pós-operatória, houve corte de energia mesmo com fatura paga e sem notificação prévia.
Formulou os seguintes pedidos: a) tutela antecipada para que não haja corte na UC 5829534 referente às faturas questionadas; b) cancelamento da fatura de R$ 4.833,61 por se tratar de recuperação de consumo; c) parcelamento das faturas dos meses 04, 05 e 06/2025 com entrada de R$ 150,00 e parcelas de até R$ 50,00, sem juros e multas; d) danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida para impedir o corte de energia referente às faturas questionadas.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação sustentando a legalidade de sua conduta.
Argumenta que em 28/06/2024 foi realizada fiscalização na UC 5829534, sendo constatada irregularidade através do TOI nº 0141655, consistente em "desvio embutido" que impedia o correto registro do consumo.
Afirma que a autora foi devidamente notificada e assinou o termo de ocorrência.
A cobrança de R$ 4.833,61 refere-se ao período de 01/2024 a 06/2024, calculada conforme critérios da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Esclarece que antes da normalização a UC faturava 50 kWh/mês e após passou a faturar 584 kWh/mês.
Informa que a autora solicitou aferição do medidor e o equipamento foi aprovado pelo IPEM/AP.
Sustenta que as faturas de 04, 05 e 06/2025 correspondem ao consumo normal após regularização.
Nega a ocorrência de danos morais e formula pedido contraposto para pagamento das faturas devidas.
II - A presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme determinado na decisão que deferiu a tutela de urgência.
A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 4.833,61, referente ao período de janeiro a junho de 2024, bem como à regularidade das faturas subsequentes e eventual ocorrência de danos morais.
A análise dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra que a requerida comprovou adequadamente a existência de irregularidade na unidade consumidora da autora.
O Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0141655 (ID 19568564), devidamente assinado pela autora, atesta a constatação de "derivação antes da medição embutida na parede, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica", procedimento realizado por equipe técnica habilitada, com registro fotográfico da irregularidade e posterior normalização.
O documento comprova que a autora estava presente durante a inspeção e tomou ciência da irregularidade detectada, tendo assinado o termo que lhe foi entregue.
A alegação de desconhecimento sobre as consequências da assinatura não afasta a validade do procedimento administrativo, que observou o contraditório e a ampla defesa.
A metodologia de cálculo empregada pela concessionária encontra respaldo na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, artigo 595, inciso V, que determina a utilização dos valores máximos de consumo dos três ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
O histórico de consumo apresentado (ID 19568572) evidencia claramente a disparidade entre o consumo antes e após a normalização: enquanto no período da irregularidade a UC registrava consumos de apenas 50 kWh mensais, após a correção passou a registrar valores superiores a 700 kWh mensais.
A validade da medição é corroborada pelo Certificado de Verificação de Medidor emitido pelo IPEM/AP (ID 18869136), solicitado pela própria autora, que atesta o resultado "MEDIDOR APROVADO", confirmando o correto funcionamento do equipamento de medição.
Quanto às faturas dos meses subsequentes (abril, maio e junho de 2025), estas refletem o consumo real da unidade após a normalização da instalação.
As faturas apresentadas (ID 18869132) demonstram valores compatíveis com o novo padrão de consumo estabelecido após a correção da irregularidade, não havendo elementos que indiquem cobrança indevida.
No que tange aos danos morais pleiteados, embora a autora tenha relatado constrangimentos relacionados ao corte de energia em período de recuperação pós-operatória, conforme prontuários médicos acostados (ID 18869131), não restou comprovado que tal situação decorreu de conduta ilícita da requerida.
O corte de energia em novembro de 2024, segundo a narrativa inicial, teria ocorrido por falha sistêmica, sendo a energia religada no dia seguinte.
Tal circunstância, embora desagradável, caracteriza mero aborrecimento do cotidiano, insuficiente para configurar dano moral indenizável, especialmente considerando que não há prova de que a requerida agiu com dolo ou culpa grave.
A situação financeira vulnerável da autora, comprovada pela documentação do Cadastro Único (ID 18869135), embora mereça consideração social, não constitui fundamento jurídico para exoneração de débito legitimamente constituído.
O direito ao fornecimento de energia elétrica deve ser harmonizado com a obrigação de pagamento pelo serviço efetivamente utilizado.
Verifico ainda que houve tentativa de conciliação em audiência que restou frutífera, conforme consignado no termo de audiência (ID 19568195), o que pode indicar composição entre as partes quanto aos valores em discussão.
A requerida demonstrou ter agido em estrita observância à legislação setorial aplicável, utilizando metodologia de cálculo prevista em regulamentação da ANEEL e respeitando o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo.
A cobrança de recuperação de consumo não constitui penalidade, mas sim ressarcimento por energia efetivamente consumida e não faturada devido à irregularidade constatada.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A requerida pediu, em sede de pedido contraposto, a condenação da parte autora ao pagamento dos valores devidos pelas faturas.
Com relação ao pedido contraposto, o mesmo encontra amparo legal no art. 31 da Lei 9.099/95, ao estabelecer que "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia".
Não obstante, observo que a requerida carece de interesse processual para propor o pedido contraposto, uma vez que a cobrança de seus clientes independe do julgamento de improcedência das lides onde é demandada em razão da cobrança de recuperação de consumo.
Assim, pelo exposto, o pedido contraposto improcede, devendo a empresa requerida, caso deseje, providenciar a cobrança por meio de ação autônoma.
III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILENI MELO DE JESUS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, por carência de interesse processual.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 14:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/07/2025 10:47
Expedição de Termo de Audiência.
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14/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/06/2025 07:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/06/2025 09:57
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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