TJAM - 0093024-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIAS SOUZA
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17/07/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a procuração de ID 1.2, não confere poderes para receber e dar quitação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a procuração com os referidos poderes ou indicar sacador que os possua.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura digital Sanã Nogueira Almendros de Oliveira Juíza de Direito (Portaria nº 1364/2025 - PTJ) -
06/07/2025 23:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/07/2025 23:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/07/2025 23:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2025 10:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/07/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/07/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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10/06/2025 11:33
Processo Desarquivado
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10/06/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIAS SOUZA
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26/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais em dobro, devendo incidir juros legais e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 e 43/STJ).
Ressalto que, caso a instituição bancária comprove ter restituído parcela ao final para o consumidor, a devolução dobrada incidirá apenas sobre o valor da diferença (compensação a ser realizada no cumprimento de sentença); - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; - determinar o cancelamento em definitivo das cobranças relativas a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" não autorizado ,no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez); A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura Digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
21/05/2025 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/05/2025 06:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIAS SOUZA
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18/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/04/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/04/2025 09:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/04/2025 09:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/04/2025 08:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 08:31
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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07/04/2025 08:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:26
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/04/2025 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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