TJAM - 0116549-44.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
10/06/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON FERNANDO ALENCAR CUNHA
-
09/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 10:08
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
30/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON FERNANDO ALENCAR CUNHA
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26/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.587,00 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais em dobro, com juros legais da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de danos morais, com juros legais e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ); A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
21/05/2025 13:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2025 07:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2025 00:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 00:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 00:28
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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