TJAP - 6036118-35.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2025 - 1ª VFPM, contemplada futuramente, considerando a juntada da exceção de pré-executividade, promovo a intimação da parte exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/09/2025 12:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/08/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 14:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/08/2025 14:25
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/08/2025 14:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/08/2025 14:25
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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12/08/2025 14:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/08/2025 14:25
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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08/08/2025 02:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GLEUZA IAPARRA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036118-35.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GLEUZA IAPARRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública: Ante a não impugnação aos valores, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, conforme o id. 18898188 e determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 21.661,12, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 30% de honorários advocatícios contratuais, devidos a BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 2.166,11, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento da RPV: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD.
A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera estadual (Lei Complementar 127/2020).
Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 14:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 14:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 07:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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