TJAM - 0002897-41.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/06/2025 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JACOB CAVALCANTE DA SILVA FILHO
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05/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:51
Decisão interlocutória
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04/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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29/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JACOB CAVALCANTE DA SILVA FILHO
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26/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/05/2025 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2025 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais pela qual o autor pretende, liminarmente, a retirada de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em tela, aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, pois o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE.
O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.
Compulsando as provas colacionadas nos autos, constato que a negativação ocorreu em 2022, insurgindo-se a parte autora somente agora, anos depois.
O que faz crer a ausência do perigo da demora, afinal, se houvesse urgência teria combatido o fato previamente.
Logo, indefiro a tutela de urgência.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor, bem como a verossimilhança das alegações.
Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a notificação prévia da negativação.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para pareamento das armas.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova, em favor do consumidor, conforme já fundamentado.
Seguindo o rito sumaríssimo, O procedimento previsto na Lei 9.099 não se mostra, no presente caso, viável.
Isso porque nas demandas similares não houve qualquer empenho das partes, mormente da Demandada, em transacionar.
Tornando-se, assim inócuo, improfícuo, protelatório e economicamente inviável.
Com espeque no princípio da economicidade, efetividade e celeridade processual, entendo que está justificada a superação de referido ato, não impedindo, todavia, que seja proposto o acordo por escrito no ato da contestação.
Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC).
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide. Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (artigo 246 do CPC).
Inviabilizada a citação eletrônica, implicará a realização da citação de forma pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (artigo 246, §1º-A, do CPC).
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre a parte requerida (artigo 243 do CPC). Independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (artigo 212, §2º, do CPC).
Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias).
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2025 09:11
Decisão interlocutória
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28/04/2025 08:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2025 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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