TJAP - 6005066-21.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6005066-21.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEDA DAS GRACAS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ, CAROLINE LIMA FERRAZ REU: MAYARA DA SILVA CARVALHO E SA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 22528358): 1- Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ. 2- Intime-se a executada para pagar voluntariamente o valor da condenação, conforme planilha juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.523, §1º, primeira parte, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. 3- Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte exequente, intimando-a para recebimento. 4- Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, proceda-se a pesquisa via Sisbajud. 5- Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. 6- Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Macapá, 20 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
21/08/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6005066-21.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEDA DAS GRACAS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ, CAROLINE LIMA FERRAZ REU: MAYARA DA SILVA CARVALHO E SA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DESPACHO Desnecessária a intimação da sentença id 20280683 à ré MAYARA DA SILVA CARVALHO E SA, pois é revel nos autos.
Após o trânsito em julgado, certificado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
Macapá, 7 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
15/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 07:54
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA CARVALHO E SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6005066-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEDA DAS GRACAS DE LIMA REU: MAYARA DA SILVA CARVALHO E SA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Aduziu a autora que firmou com a ré, MAYARA DA SILVA CARVALHO E SÁ, contrato de locação de imóvel, situado à Rua Porto Alegre, nº252, no Condomínio Cidade jardim, em Macapá/AP, em 05/03/2024.
Contudo, a locatária realizou a transferência de titularidade da unidade consumidora do imóvel para o seu nome, junto à concessionária de energia elétrica ré, somente em maio/2024, deixando pendente de pagamento as faturas de consumo de energia elétrica dos meses de março/2024 a maio/2024, período em que já residia no imóvel.
Alegou que, em razão daqueles débitos, seu CPF foi negativado pela concessionária de energia elétrica ré, que, embora ciente da data do início da vigência do contrato, apresentado pela locatária no ato da solicitação de mudança de titularidade, não transferiu os débitos daquele período para o nome da locatária.
Por essa razão, pretende a condenação da locatária ré ao pagamento dos débitos junto à concessionária de energia elétrica, bem como a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inclusão de seu CPF nos serviços de restrição ao crédito.
A parte ré, MAYARA DA SILVA CARVALHO E SÁ, é revel, pois embora citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Em sua defesa, a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, alegou que agiu no exercício regular do direito, pois a autora era a titular da unidade consumidora antes da data da transferência de titularidade, sendo responsável pelo adimplemento das faturas. À pedido da ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, foi realizada audiência de instrução para a oitiva da autora.
Não houve composição entre as partes e, após encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.
Brevemente relatado, decido. 2 - Em razão da revelia e da ausência de impugnação dos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de locação (ID 16929664) e as faturas de consumo de energia elétrica da UC nº05333385 (ID 16929665), tomo como incontroversa a existência de relação jurídica entre a autora e a ré, MAYARA DA SILVA CARVALHO E SÁ, reportada na inicial.
O contrato de locação prevê a obrigação do locatário de adimplemento das despesas de consumo de energia elétrica (cláusula 4).
Com efeito, ratificado o inadimplemento das faturas do período de março/2024 a maio/2024, pela concessionária de energia elétrica ré, caberia à locatária produzir a prova do adimplemento dos débitos, os quais são de sua responsabilidade, nos termos do contrato de locação.
No entanto, a prova não foi produzida, razão pela qual impõe-se a condenação da locatária ao adimplemento dos débitos nos valores de R$1.047,71 (março/2024), R$1.493,44 (abril/2024) e R$1.113,53 (maio/2024) junto à concessionária de energia elétrica credora.
Ressalto que, não houve confirmação da existência de parcelamento desses débitos pela concessionária de energia elétrica, razão pela qual deixo de acolher o pedido subsidiário (item d).
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, a considerar que o inadimplemento das faturas, de responsabilidade da inquilina, causaram a negativação do CPF da locadora, junto ao Serasa, conforme documento ID 16929667, é presumido o dano extrapatrimonial, sendo devido o pagamento da indenização compensatória, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), valor requerido expressamente pela parte autora e que entendo razoável e proporcional ao caso.
Quanto à concessionária de energia elétrica, em que pese possua o direito de incluir restrição no CPF do cliente inadimplente, o contrato de locação apresentado pela locatária, no ato do requerimento de transferência de titularidade, registra que a locação teve início em 05/03/2024.
Logo, em que pese o pedido de transferência de titularidade só tenha ocorrido no mês de maio/2024, ao detectar que o contrato de locação teve início em 05/03/2024, em se tratando de obrigação de cunho pessoal (propter persona), deveria ter transferido os débitos pendentes de pagamento (março/2024 a maio/2024) para o nome/CPF da locatária, pois foi quem usufruiu do serviço naquele período.
Contudo, manteve as faturas no nome/CPF da locadora e negativou seu CPF, colaborando para o dano por ela experimentado.
Por essa razão, deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral à autora, na ordem de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor expressamente requerido na inicial, e que entendo razoável e proporcional ao caso.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, formulado pela concessionária ré, a despeito de o Enunciado 31, do FONAJE, estabelecer a possibilidade do pedido por pessoa jurídica, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, superando entendimento anteriormente adotado por este Juízo, entendo que o enunciado deve ser interpretado de forma restrita, devendo a pessoa jurídica que formula o pedido enquadrar-se em alguma das hipóteses do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
A possibilidade de oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica no rito dos Juizados, salvo as exceções previstas na lei 9.099/95 (art. 8º, §1º, II, III e IV), subverte o microssistema, ao permitir que, pela via oposta a pessoa jurídica demande em causa própria, o que afronta não somente o art. 8º, da Lei, como todo o sistema.
Nesse sentido: Consumidor – Fornecimento de energia elétrica – Constatação de fraude – Pedido de redução do valor cobrado a título de recuperação de consumo, com a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS – Inovação recursal – Afastamento, dada a ofensa ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição – Não conhecimento do pedido contraposto: impossibilidade de ser deduzido por quem não pode ser autor nos Juizados Especiais, como é o caso da ré – Enunciado nº 67 FOJESP – Recurso do autor parcialmente provido, mantendo-se a improcedência do pedido, mas afastando-se o pedido contraposto. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000167-44.2020.8.26.0278; Relator (a): Fernando Augusto Andrade Conceição; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica.
Não subsunção às hipóteses do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Ausência de capacidade de estar no polo ativo de demanda judicial no Sistema dos Juizados.
Embargos não acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração 0005330-89.2016.8.26.0010; Relator (a): Felipe Esmanhoto Mateo; Órgão Julgador: Oitava Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 18/08/2017; Data de Registro: 20/08/2017) No caso, a ré é sociedade de economia mista, não se enquadrando, pois, nas previsões do artigo 8º, parágrafo 1º, incisos II a IV, da Lei Nº 9.099/1995, razão pela qual o pleito deve ser extinto sem julgamento do mérito. 3 - Isso posto: 3.1 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 3.1.1 - CONDENAR a ré, MAYARA DA SILVA CARVALHO E SÁ: a) ao adimplemento dos débitos nos valores de R$1.047,71 (março/2024), R$1.493,44 (abril/2024) e R$1.113,53 (maio/2024), referentes à faturas de consumo de energia elétrica da UC nº05333385, junto à concessionária de energia elétrica credora. b) a pagar à autora, SHEDA DAS GRACAS DE LIMA, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença da taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero. 3.1.2 - CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, a pagar à autora, SHEDA DAS GRACAS DE LIMA, a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença da taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero 3.2 - EXTINGO o processo, sem análise do mérito, quanto ao pedido de exclusão das anotações de débito inscritas no CPF do autor, em razão da perda superveniente do interesse processual, em relação a este pedido, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se a autora e a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.
Dispensada a intimação da ré, MAYARA DA SILVA CARVALHO E SÁ, em razão da revelia.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
13/06/2025 08:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/06/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/06/2025 08:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/04/2025 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
22/04/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/03/2025 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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12/02/2025 00:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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