TJAM - 0600821-85.2023.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem manifestação (item 40.0).
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC (item 31.2).
O executado foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Contudo, manteve-se inerte (item 40.0).
Portanto, proceda-se o bloqueio por meio do SISBAJUD, na forma dos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar conforme o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias e, após este prazo, converta-se o bloqueio em penhora. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a constrição dos valores nos termos do art. 525, §11, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
20/05/2025 12:40
CONCEDIDO O ARRESTO / SEQUESTRO
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16/05/2025 10:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/01/2025 14:11
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2025 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/01/2025 09:35
Expedição de Mandado
-
30/10/2024 16:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/09/2024 08:38
RETORNO DE MANDADO
-
23/09/2024 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2024 10:25
Expedição de Mandado
-
19/09/2024 18:32
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:36
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
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13/06/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2024 19:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/04/2024 09:00
RETORNO DE MANDADO
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16/04/2024 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/04/2024 07:59
Expedição de Mandado
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16/04/2024 07:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2024 16:02
Decisão interlocutória
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05/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:04
Homologada a Transação
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02/02/2024 11:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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17/01/2024 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/11/2023 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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10/11/2023 16:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/11/2023 16:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/11/2023 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 09:30
RETORNO DE MANDADO
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25/10/2023 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/10/2023 11:11
RETORNO DE MANDADO
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25/10/2023 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/10/2023 08:49
Expedição de Mandado
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18/10/2023 08:47
Expedição de Mandado
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18/10/2023 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/07/2023 10:36
Decisão interlocutória
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04/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/07/2023 12:34
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/07/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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