TJAM - 0116989-40.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 11:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/04/2025 11:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/04/2025 11:22
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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