TJAP - 6000100-78.2025.8.03.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6000100-78.2025.8.03.9001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANO DA SILVA RABELO Advogado(s) do reclamante: CRISTIANA SANCHES DE MELO IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adriano da Silva Rabelo em face da decisão proferida pela Mmª Juíza de Direito, Drª.
Priscylla Peixoto Mendes, do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do processo nº 6027792-86.2025.8.03.0001, que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1324 do STF, o qual discute se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo.
O impetrante ajuizou ação ordinária visando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério, alegando ter recebido durante o período de vínculo contratual valor aquém do devido.
No curso da demanda, em 12 de maio de 2025, a autoridade coatora proferiu decisão suspendendo o feito até julgamento do mérito do referido tema.
O impetrante sustenta que a suspensão constitui ato manifestamente ilegal e abusivo, argumentando que o relator do Tema 1324 no Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional de processos em tramitação, conforme faculta o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.
Alega que a decisão extrapola os limites da determinação da Suprema Corte, violando seu direito líquido e certo à duração razoável do processo e configurando decisão teratológica passível de controle via mandado de segurança. É, no essencial, o relatório.
Decido.
O presente writ encontra-se dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) dias inerente ao manejo da mandamental, bem como demonstrou a parte autora fazer jus à assistência judiciária gratuita.
O mandado de segurança é remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, afastando ato coator.
A regulamentação infraconstitucional respectiva consta da Lei Federal n. 12.016/2009 e, com efeito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a regra é de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais, não sendo o Mandado de Segurança remédio jurídico apto à condição de sucedâneo recursal (STF, RE 576847/BA).
Todavia, tal regra não é absoluta, excepcionando-se os casos de decisão revestida de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade, fundamento este no qual embasado o ajuizamento deste mandamus.
Com relação às vedações constantes do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança, muito embora seja consabido que o tipo de decisão ora impugnada seja recorrível pela via do agravo de instrumento no rito comum, não há previsão para o manejo dessa espécie recursal no âmbito do Juizados Especiais Cíveis e Criminais, diante do que, pela alegação de teratologia, reputo relevante a manutenção do feito para evitar cerceamento à defesa e em prol de cognição exauriente à demanda, com o devido crivo do contraditório.
Portanto, feitos os esclarecimentos acerca do cabimento da ação, passo ao exame do pedido liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que se demonstre de plano a existência de relevante fundamento e que do ato impugnado, caso não sanado imediatamente, resulte ineficácia do provimento pleiteado se concedido somente ao final.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a impetrante demonstrou prejuízo que justifique a tutela pretendida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Tema 1324 do STF foi reconhecido sob repercussão geral para discutir, à luz dos artigos 37, inciso X; 169, § 1º, inciso I; e 206, inciso VIII, da Constituição Federal, se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do Ministério da Educação (MEC) deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo.
Ocorre que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria, não houve determinação expressa de suspensão nacional dos processos.
Pelo contrário, conforme se extrai da decisão proferida em 10 de junho de 2025, pelo ministro Relator do ARE 1502069/SP, foi expressamente indeferido o requerimento de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria discutida no Tema nº 1324 da sistemática da repercussão geral.
Na referida decisão, o eminente ministro pontuou que "não vislumbro nos autos, por ora, elementos suficientes a demonstrar a necessidade e a conveniência da adoção de tal medida", enfatizando ainda que a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional não se mostra recomendável, considerando os efeitos deletérios para a sociedade e para a qualidade e eficiência da prestação jurisdicional.
Ademais, como bem ponderou o eminente Ministro Marco Aurélio (RE nº 714.139/SC, DJe de 24/8/16, e RE nº 946.648/SC, DJe de 19/9/16), "consubstancia cláusula pétrea o acesso ao Judiciário, a pressupor a tramitação regular do processo", destacando que a suspensão nacional deve "merecer alcance estrito" ante o elevado número de recursos com repercussão geral admitida e o longo tempo necessário para julgamento dos casos.
No caso em exame, a suspensão do trâmite da ação originária viola manifestamente a regular tramitação do processo, extrapolando os limites da determinação da referida corte, que expressamente não determinou a suspensão automática de processos relacionados ao Tema 1324.
Ressalte-se, ainda, que a matéria em discussão envolve verbas de índole eminentemente alimentar, consubstanciadas na pretensão de adequação salarial dos profissionais do magistério público da educação básica ao piso salarial nacional.
Tal circunstância torna ainda mais gravosa a suspensão indevida do feito, considerando a natureza essencial dos valores pleiteados para a subsistência do impetrante.
Por fim, cumpre registrar que esta Colenda Turma Recursal tem dado regular seguimento aos processos que versam sobre a referida matéria, julgando-os no mérito, em consonância com o entendimento de que não há determinação do STF para suspensão automática dos feitos.
Desta forma, restam preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, evidenciado pela manifesta ilegalidade da suspensão não determinada pelo STF, e o periculum in mora, configurado pela violação ao direito constitucional de acesso à justiça e à duração razoável do processo, bem como pelo prejuízo decorrente da paralisação indevida de demanda que versa sobre verbas alimentares.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar o imediato prosseguimento do processo nº 6027792-86.2025.8.03.0001, afastando-se a suspensão indevidamente imposta pela autoridade coatora.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia dos autos, para que, querendo, ingresse no feito e apresente defesa.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para o incontinenti cumprimento da presente liminar.
Sem necessidade de requisição de informações à juíza reputada coatora, uma vez que se trata de processo virtual, cujos documentos e atos estão acessíveis por meio eletrônico a todos.
Vindo, façam-se conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04 -
30/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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