TJAM - 0064061-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral para, em consequência, ABSOLVER o acusado Valdery Fideles Pinto da imputação contida na denúncia.
Ministério Público e Defesa técnica intimados em audiência, oportunidade em que renunciaram ao prazo recursal.
Réu intimado em audiência.
Intime-se a vítima.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
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23/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:59
PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
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22/07/2025 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:18
PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
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22/07/2025 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/06/2025 08:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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11/06/2025 14:34
Juntada de PROTOCOLO
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11/06/2025 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/06/2025 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 08:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/06/2025 08:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/06/2025 08:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/06/2025 01:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOMINGAS GOMES LARANJEIRA
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Vieram os autos para apreciar resposta escrita do Réu.
Quanto a ela, de sua leitura, além de expressamente consignar o Réu inexistir matérias que ensejem absolvição sumária, à mesma conclusão chega este Juízo, porque não se pode vislumbrar existir manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de evidente atipicidade ou excludente de punibilidade (CPP, art. 397, I a IV), logo, deixo de absolver sumariamente o réu.
Paute-se audiência de instrução.
Intimações necessárias. -
21/05/2025 19:21
Decisão interlocutória
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21/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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10/05/2025 00:32
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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29/04/2025 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/04/2025 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:04
Juntada de TERMO
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11/04/2025 11:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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11/04/2025 08:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/04/2025 08:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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10/04/2025 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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07/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:15
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição MP
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28/03/2025 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/03/2025 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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17/03/2025 10:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/03/2025 09:51
PROCESSO SUSPENSO
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17/03/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:40
Distribuído por dependência
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12/03/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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