TJAM - 4013152-25.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM.
VERBAS DE CARÁTER FIXO, GERAL E PERMANENTE INCLUÍDAS NO CÁLCULO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por técnica de enfermagem da Fundação de Medicina Tropical contra ato atribuído à Secretaria de Estado da Administração e Gestão do Amazonas SEAD e ao Governador do Estado do Amazonas.
A impetrante alegou o não pagamento do piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022 e regulamentado após o julgamento da ADI 7222, mesmo diante dos repasses federais previstos na EC 127/2022.
Requereu o pagamento proporcional à sua jornada de 30 horas semanais, sem a consideração de verbas indenizatórias ou específicas no cálculo da remuneração.
O Estado do Amazonas defendeu a legalidade do pagamento atual, afirmando que a remuneração total da servidora já supera o piso proporcional legal.
Liminar foi concedida parcialmente, sendo posteriormente analisada a natureza das verbas incluídas no cálculo.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração da impetrante atinge o piso salarial nacional da enfermagem proporcional à sua jornada de 30 horas semanais; (ii) estabelecer se as verbas que compõem a remuneração em especial a Gratificação de Saúde possuem natureza fixa, geral e permanente, aptas a integrar o cálculo do piso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O piso nacional da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022 deve ser aplicado de forma proporcional à jornada semanal de trabalho, sendo de R$ 2.267,00 para 30 horas semanais. 4.
A Gratificação de Saúde possui natureza fixa, geral e permanente, sendo paga indistintamente aos servidores da área, razão pela qual integra a base de cálculo para verificação do cumprimento do piso. 5.
A remuneração total da impetrante, somando vencimento-base e gratificação permanente, alcança R$ 2.523,76, valor superior ao piso proporcional legal. 6.
Não há comprovação de que a remuneração da impetrante esteja abaixo do piso nacional proporcional, tampouco que haja violação a direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
O piso salarial nacional da enfermagem deve ser aplicado proporcionalmente à jornada semanal efetivamente cumprida pelo servidor. 2.
Verbas de caráter fixo, geral e permanente integram o cálculo do piso salarial. 3.
A ausência de demonstração de remuneração inferior ao piso proporcional inviabiliza a concessão da segurança.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.434/2022; EC nº 127/2022. -
13/12/2024 10:09
Processo transferido para o PROJUDI
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30/11/2024 11:45
Processo transferido para o PROJUDI
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27/11/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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25/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:47
Apensamento de processo
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25/11/2024 08:19
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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25/11/2024 08:13
Publicação gerada
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25/11/2024 08:01
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/11/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:46
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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