TJAP - 0000631-81.2022.8.03.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 0000631-81.2022.8.03.0011 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: A.
W.
D.
S.
L., CRISTIAN WESLEY DA SILVA LOPES, W.
W.
D.
S.
L.
REQUERENTE: MARIA HELENA VIANA LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário para Partilha dos bens deixados pela falecida MARIA HELENA VIANA LOPES proposta por CRISTIAN WESLEY DA SILVA LOPES, A.
W.
D.
S.
L., W.
W.
D.
S.
L., filhos do herdeiro pré-morto CHARLES WILIMES SÁ LOPES, menores incapazes representados por sua genitora ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA.
No curso do feito, a parte autora foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao andamento processual e cumprir diligências que lhe incumbiam.
Contudo, após as devidas intimações, parte autora deixou de praticar os atos necessários ao impulso do processo, resultando na paralisação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Os autos demonstram que foram apresentadas as Primeiras Declarações em 2/5/2022, e houve manifestação da Fazenda Estadual em 26/5/2022.
Desde então, e mesmo após despachos e certidões de tentativas de intimação, não houve o regular impulso processual por parte dos requerentes.
As últimas movimentações consistem em certidões datadas de 11/5/2024. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo de Inventário e Partilha busca a regularização e transmissão do patrimônio da de cujus aos seus herdeiros.
Todavia, a legislação processual civil impõe às partes o ônus de promover os atos e as diligências necessárias para o andamento do feito.
O art. 485, III, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a inércia da parte requerente após as tentativas de comunicação processual demonstra o abandono da causa.
Contudo, é crucial destacar que os processos de inventário possuem natureza jurídica peculiar.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o direito de requerer inventário é imprescritível.
Assim, o arquivamento de um processo de inventário por abandono não impede que a parte interessada, ou qualquer outro legitimado, postule o desarquivamento do feito e o prossiga a qualquer tempo, desde que sane as pendências que motivaram o arquivamento.
Trata-se de uma faculdade inerente à natureza da sucessão e à necessidade de regularização patrimonial.
O arquivamento, nesse contexto, não representa uma extinção definitiva da pretensão do direito material.
Portanto, a medida cabível é o arquivamento do feito, sem a baixa definitiva, possibilitando a qualquer interessado, a qualquer tempo, o desarquivamento e o prosseguimento do inventário, uma vez cumpridas as diligências pendentes.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora.
DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo.
Considerando a natureza especial do processo de inventário, fica ressalvado que o presente processo poderá ser desarquivado por qualquer interessado, a qualquer tempo, mediante simples petição, desde que cumpridas as diligências e atos processuais pendentes que motivaram o arquivamento.
Custas processuais pelos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
29/07/2025 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/07/2025 20:56
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 20:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/05/2025 08:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJAS em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE PORTO GRANDE - AP em 20/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Vara Única da Comarca de Porto Grande/AP em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Vara Única da Comarca de Porto Grande/AP em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:26
Decorrido prazo de WENDEL WILIMES DA SILVA LOPES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:26
Decorrido prazo de CRISTIAN WESLEY DA SILVA LOPES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:26
Decorrido prazo de AYLA WEMILY DA SILVA LOPES em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:25
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 07:54
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 08:16
Conclusos para despacho.
-
07/08/2024 08:16
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
07/08/2024 07:58
Alterada a parte
-
07/08/2024 07:57
Alterada a parte
-
06/08/2024 14:08
Alterada a parte
-
06/08/2024 14:07
Alterada a parte
-
06/08/2024 14:05
Alterada a parte
-
06/08/2024 14:04
Alterada a parte
-
06/08/2024 13:55
Alterada a parte
-
06/08/2024 13:21
Classe retificada de 39 para 1294
-
28/07/2024 22:29
Juntada de Petição (outras)
-
02/07/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:40
Alterada a parte
-
21/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 11:08
Alterada a parte
-
11/05/2024 11:07
Alterada a parte
-
11/05/2024 11:07
Alterada a parte
-
11/05/2024 11:05
Alterada a parte
-
11/05/2024 11:05
Alterada a parte
-
11/05/2024 11:04
Alterada a parte
-
11/05/2024 11:02
Alterada a parte
-
11/05/2024 11:01
Alterada a parte
-
11/05/2024 11:00
Alterada a parte
-
11/05/2024 10:59
Alterada a parte
-
11/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:20
Conclusos para decisão.
-
05/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:41
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 11:17
Conclusos para decisão.
-
12/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:32
Redistribuído por sorteio.
-
29/01/2024 11:48
Remetidos os Autos por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal para MACAPÁ.
-
29/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:44
Juntada de Petição (outras)
-
09/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 08:21
Declarada incompetência
-
02/10/2023 11:57
Conclusos para decisão.
-
02/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:29
Juntada de Petição (outras)
-
27/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:07
Conclusos para decisão.
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:33
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:59
Conclusos para decisão.
-
16/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:01
Juntada de Petição (outras)
-
28/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:09
Conclusos para decisão.
-
27/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 16:12
Juntada de Petição (outras)
-
15/03/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:11
Conclusos para decisão.
-
02/03/2023 11:11
Decorrido prazo de INTERESSADOS
-
02/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:59
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2022 16:51
Ocorrência Processual Certificada
-
11/10/2022 10:08
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:13
Conclusos para decisão.
-
04/10/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:46
Juntada de Petição (outras)
-
29/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 08:10
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:10
Conclusos para decisão.
-
09/09/2022 08:10
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
26/06/2022 01:23
Ocorrência Processual Certificada
-
26/06/2022 01:21
Ocorrência Processual Certificada
-
08/06/2022 13:57
Ocorrência Processual Certificada
-
03/06/2022 12:49
Juntada de Petição (outras)
-
03/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 08:39
Juntada de Petição (outras)
-
25/05/2022 08:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 09:03
Ocorrência Processual Certificada
-
02/05/2022 13:22
Juntada de Petição (outras)
-
11/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2022 10:34
Ocorrência Processual Certificada
-
01/04/2022 10:33
Expediente Encaminhado ao DJE
-
01/04/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 13:07
Conclusos para decisão.
-
15/03/2022 13:07
Processo Autuado
-
02/03/2022 17:50
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/FAMÍLIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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