TJAM - 0127252-34.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
-
11/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DE OLIVEIRA CARNEIRO
-
11/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE MANAUS
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08/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/06/2025 04:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 04:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 04:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de reparação moral, com suporte nos artigos 5º, incisos V e X, da CRFB, 14 do CDC e 186 do CCB, incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
Condeno a requerida a proceder com a retirada do nome da autora do SPC-SERASA-CARTÓRIO, o que deverá ser comprovado nos autos em 5(cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00, até o limite de 30 (trinta) dias multa.
Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação.
Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I. -
14/06/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE MANAUS
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13/06/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 12:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/06/2025 06:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vislumbro que a parte requerida habilitou patrono aos autos após o envio automático da intimação da decisão de mov. 6.1 ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Sendo assim, ante a obrigatoriedade da notificação de parte com patrono habilitado se dar por tal meio, ordeno a republicação do sobredito decisum no DJEN, agora para intimação tão somente da parte requerida, cujo teor: " Acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado.
Ademais, considerando o reduzido número de acordos acerca desta matéria, bem como a sobrecarga de trabalho nesta unidade judiciária e a invencível multiplicação de ações nos JEC's, decido dispensar a realização da audiência inaugural de Conciliação, com fincas nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95, e nos Princípios da Celeridade e Economia Processual regentes dos Juizados Especiais.
Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, caso tenha interesse, juntar proposta de acordo em seu bojo, sob pena de ser decretada revelia.
A necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento deve ser especificada e demonstrada de forma inequívoca para cumprir a finalidade desejada.
Cite-se.
Expirado o aludido prazo, v. conclusos." Cumpra-se. -
21/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/05/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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