TJAM - 0136513-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DOS SANTOS SOUZA
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17/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DOS SANTOS SOUZA
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17/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/07/2025 06:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 06:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 06:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por publicação oficial, no caso de réu revel citado na forma do art. 256, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Caso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á do depósito parcial. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais sobre o valor da execução.
Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação.
Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, § 1º, do CPC, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, autorizada a "teimosinha", conforme Lei nº 4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ. Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei n. 4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD e do RENAJUD.
Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. -
01/07/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 17:32
Decisão interlocutória
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30/06/2025 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DOS SANTOS SOUZA
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora ajuizou, em curto intervalo de tempo, diversas demandas em face do Banco Bradesco S/A, todas relativas a descontos supostamente não autorizados lançados em sua conta corrente, envolvendo rubricas como Tarifa Pacote de Serviços, Mora Crédito Pessoal, TAR 2ª VIA DE CARTÃO DE DÉBITO, Saque_Terminal, PARC_CRED_PESS e GASTOS_C_CRED, conforme se depreende dos seguintes processos: 0014315-81.2025.8.04.1000 1º Juizado Especial Cível Distribuído em 20/01/2025 às 16:04:02; 0138743-38.2025.8.04.1000 1º Juizado Especial Cível Distribuído em 22/05/2025 às 13:43:41; 0145416-47.2025.8.04.1000 6ª Vara Cível Distribuído em 28/05/2025 às 15:46:49; 0145445-97.2025.8.04.1000 20ª Vara Cível Distribuído em 28/05/2025 às 15:56:22; 0136513-23.2025.8.04.1000 2ª Vara Cível Distribuído em 20/05/2025 às 17:37:36 (autos principais).
Embora formalmente distintas quanto às rubricas questionadas, todas as ações têm por fundamento alegações de descontos indevidos vinculados à mesma conta bancária, firmando-se sobre o mesmo vínculo contratual e pleiteando, em geral, indenização por danos morais e materiais.
A multiplicidade de ações, com distribuição em juízos diversos e com identidade de partes e de relação jurídica subjacente, configura possível fracionamento indevido da pretensão, em aparente ofensa aos princípios da boa-fé e da lealdade processual (art. 5º e art. 80, III e VI do CPC), podendo caracterizar hipótese de litigância abusiva, na forma da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique de forma objetiva e fundamentada a razão da propositura de múltiplas ações com base em relação jurídica idêntica ou conexa, sob pena de adoção das providências legais cabíveis, inclusive comunicação à Corregedoria para fins de apuração da conduta processual.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. -
12/06/2025 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 21:14
Decisão interlocutória
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12/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
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30/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/05/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/05/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Quanto às custas A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade pode ser concedida de forma total ou parcial, levando em conta a real capacidade econômica da parte requerente.
O §5º do referido artigo permite ao magistrado modular a extensão do benefício, evitando a transferência integral dos custos da demanda para a Fazenda Pública, desde que não se comprometa o mínimo existencial da parte beneficiária.
Dessa forma, defiro PARCIALMENTE a gratuidade da justiça, garantindo a isenção das custas iniciais e das despesas processuais ordinárias, mas excluindo os seguintes encargos da gratuidade: (i) custos com atos de expediente, tais como intimações e citações por meio de diligência oficial; (ii) consultas a sistemas eletrônicos de restrição e busca de bens; (iii) eventuais honorários periciais, caso necessários e (iv) custas de preparo recursal, caso interposto recurso.
Ressalta-se que as custas referentes ao Aviso de Recebimento (AR), fixadas em R$ 37,55 (Lei n.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023), não configuram um ônus capaz de comprometer a subsistência da parte autora e de sua família.
Tal delimitação não afronta o mínimo existencial, pois preserva o benefício nos aspectos essenciais do processo, garantindo o acesso à justiça sem transferir integralmente à Fazenda Pública os encargos da demanda.
Quanto ao pedido de tutela antecipada Indefiro o pedido de tutela antecipada. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos indispensáveis à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos documentos que instruem a petição inicial, não é possível aferir, com a segurança requerida, o preenchimento do critério da "probabilidade do direito" pleiteado. As alegações de descontos indevidos e possíveis práticas irregulares por parte da entidade financeira demandam um estudo mais aprofundado e a completa instrução processual.
Em decorrência, conclui-se que o pleito não preenche, neste estágio, o critério essencial para o deferimento da tutela de urgência.
Adicionalmente, também não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da tutela antecipada.
Esta decisão, é claro, não é imutável e poderá ser reexaminada à luz de novas provas.
Deste modo, pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Quanto à audiência de conciliação Quanto à possibilidade de realização de audiência de conciliação, deixo para apreciar sua conveniência em momento oportuno.
Esta decisão leva em conta as particularidades da causa e o desejo de ajustar o procedimento às necessidades do litígio, em conformidade com o art. 139, VI, do CPC, e o Enunciado nº 35 da ENFAM.
Quanto à citação Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Antes, porém, intime-se a parte autora, caso não seja beneficiária integral da justiça gratuita, para efetuar o pagamento das custas referentes a emissão de AR, no prazo de 05 dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJ/AM, conforme Provimento nº 273-CGJ/AM, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 19:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:22
Decisão interlocutória
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21/05/2025 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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