TJAM - 0142388-71.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S.A)
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30/08/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE DOS SANTOS ARAUJO
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28/08/2025 15:04
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE DOS SANTOS ARAUJO
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28/08/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2025 02:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de IVANILDE DOS SANTOS ARAUJO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (15/08/2025). -
15/08/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 02:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 02:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a ação e: 1) determino que a reclamada se abstenha de proceder a novas cobranças por mensagens, ou qualquer outro contato, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, até o limite de 10 incidências, sem prejuízo de majoração e execução forçada art. 537/CPC; 2) condeno-a ao pagamento de indenização por dano moral em favor da reclamante, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência juros legais a partir da citação e correção monetária oficial, desde o arbitramento (dano moral), consoante fundamentação supra.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundada no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos , sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve ser provocado pela parte, acompanhado de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, satisfeita a execução, autorizo a liberação do alvará, podendo transferir a quantia para a conta indicada ou em favor da parte ou representante e arquivem-se os autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147, do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se o exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. -
11/08/2025 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2025 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2025 22:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/08/2025 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2025 03:48
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE DOS SANTOS ARAUJO
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16/07/2025 08:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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14/07/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/06/2025 00:00
Intimação
Isto posto, determino a dispensa da audiência conciliatória prévia e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Cite-se a parte reclamada para apresentar contestação, com proposta de conciliação, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Em caso de juntada de novos documentos, intime-se seguidamente a parte adversa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. À ausência de conciliação ou manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença. -
11/06/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, cite-se a reclamante para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou de terceiros, aceito com declaração do proprietário atestando a residência, além de comprovante da conta e identidade do titular, com endereço certo, e correspondente ao endereço informado na inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput, do CPC).
Intimações necessárias. À Secretaria para cumprir. -
27/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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