TJAP - 6062312-09.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação para Recurso em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6062312-09.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLA MARIA COSTA MARINHO Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO CARVALHO ESTEVES - SP379705-A RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
LIMITAÇÃO DE FUNCIONALIDADES SEM JUSTIFICATIVA E SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (BANIMENTO FANTASMA).
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por empresa administradora da rede social Instagram contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida por influenciadora digital cuja conta foi invadida e que, mesmo após reaver o acesso, continuou sofrendo restrições arbitrárias, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia da plataforma, comprometendo seu trabalho e sua imagem profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o provedor de aplicações da internet (Instagram/Facebook) pode ser responsabilizado por restrições impostas ao perfil de usuária sem prévia notificação, motivação idônea ou possibilidade de contraditório; (ii) avaliar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos materiais e morais em razão da falha na prestação do serviço e do prejuízo profissional causado à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As empresas que administram redes sociais qualificam-se como fornecedoras de serviços nos termos do art. 3º do CDC, sujeitando-se à responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.
Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da restrição imposta ao usuário (art. 6º, VIII, CDC), especialmente quando se trata de limitação de funcionalidades essenciais ao exercício profissional do consumidor.
O caso em análise não configura indevida intervenção do Estado na atividade econômica, pois visa apenas resguardar os direitos do consumidor em face da conduta arbitrária praticada pelo fornecedor, afinal empresas que administram as redes sociais se enquadram no conceito de fornecedor trazido pelo CDC, na medida em que oferecem a prestação de um serviço, que é remunerado pela publicidade existente em seu espaço, a qual é destinada aos seus usuários (STJ, REsp 13964417/MG).
De igual modo, também não prospera o argumento de suposta violação do princípio da isonomia, uma vez que não se está afastando a incidência de regra contratual a todos imposta, mas tão somente reconhecendo a ilegalidade da conduta praticada pela parte ré, ao desativar o perfil da usuária sem prévia notificação e idônea motivação.
A ausência de resposta aos pedidos administrativos e de motivação concreta para a restrição de alcance das publicações (banimento fantasma) configuram violação aos arts. 5º, LIV e LV da CF e ao art. 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), evidenciando a inobservância do devido processo legal e do contraditório no ambiente digital.
O reconhecimento de que a conta foi invadida e utilizada por terceiros para aplicação de golpes, bem como a omissão da empresa na recuperação da conta, revela falha grave de segurança e de suporte técnico, ensejando a reparação pelos prejuízos decorrentes, inclusive a contratação de empresa externa para reaver o acesso.
A restrição de funcionalidades impostas à conta da autora, profissional influenciadora com ampla base de seguidores, sem fundamento claro ou prova de infração contratual, implicou impacto econômico significativo, abalo à imagem profissional e sofrimento moral, que extrapolam o mero aborrecimento.
Não há prova de que a usuária tenha cometido infração contratual, tampouco de que a restrição foi motivada por culpa exclusiva da autora ou por fato de terceiro, não se configurando qualquer excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Comprovado os danos emergentes extracontratuais em razão do ato ilícito civil, é devida a indenização pelos danos materiais no valor de R$5.384,16.
O valor arbitrado a título de danos morais de R$6.000,00 revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, como a quantidade de mais de 400 mil seguidores da parte autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O provedor de redes sociais responde objetivamente pelos danos decorrentes da restrição indevida de funcionalidades essenciais ao exercício profissional do usuário, especialmente quando não apresenta justificativa concreta ou notificação prévia.
A omissão da plataforma em oferecer suporte adequado e transparente diante da invasão de conta e da limitação de seu uso caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais.
A relação entre influenciadora digital e plataforma de rede social é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica e econômica da usuária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX, XIII, LIV e LV; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 3º, I, VI, VII e VIII, e 20.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AP.
Recurso Inominado nº 0057896-76.2019.8.03.0001, Turma Recursal, relator César Augusto Scapin, j. 10.03.2021; TJ-AP.
Recurso Inominado nº 0000774-37.2021.8.03.0001, Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, j. 15/11/2022.
TJ-MG - Apelação Cível: 50017111120228130433, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024; TJ-PR 00071137920238160130 Paranavaí, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004013020238260275 Itaporanga, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/07/2024; TJ-MS - Apelação Cível: 0802216-61.2023.8.12 .0008 Corumbá, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-PE - Apelação Cível: 00719624620238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des .
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC); TJ-RJ - APELAÇÃO: 00029573720228190021 202400116993, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 15 de agosto de 2025 -
19/08/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:23
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRIDO) e não-provido
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14/08/2025 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/08/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:04
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 00:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLA MARIA COSTA MARINHO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 6062312-09.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO Ficam as partes intimadas da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Tipo: Virtual Data inicial: 08/08/2025 Data final: 14/08/2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: 23:59 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:06
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/07/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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