TJAM - 0081271-79.2025.8.04.1000
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO NORONHA RODRIGUES
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02/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
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02/07/2025 11:26
ALVARÁ ENVIADO
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30/06/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/06/2025 07:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 05:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de NIVALDO NORONHA RODRIGUES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
17/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 10:44
Conclusos para decisão - ANÁLISE DE ALVARÁ
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13/06/2025 10:44
Processo Desarquivado
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12/06/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO NORONHA RODRIGUES
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04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO NORONHA RODRIGUES
-
04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a contratação de seguro impugnada na inicial e para condenar o requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.922,18 a título de repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária contados a partir da citação.
Condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral, com juros contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. -
20/05/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 07:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 07:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/05/2025 06:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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06/05/2025 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/04/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/03/2025 18:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/03/2025 18:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:59
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/03/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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