TJAP - 6023826-86.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6023826-86.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LAERCIO NUNES MENDES, PRISCYLLA PEIXOTO MENDES REQUERIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., ao argumento de que haveria excesso de execução, uma vez que os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor bruto da condenação, e não sobre o valor líquido, o que teria ensejado cobrança indevida.
Em contrarrazões, os exequentes sustentam a preclusão da matéria, bem como a regularidade dos cálculos apresentados e requerem a rejeição da exceção, com imposição de multa por litigância de má-fé.
Após análise dos autos, verifica-se que os valores cobrados observam os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, incluindo a atualização dos valores devidos, os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação e a multa do art. 523, §1º, do CPC, diante do não pagamento voluntário no prazo legal.
Ademais, constata-se que não houve impugnação oportuna aos cálculos apresentados, tampouco recurso específico acerca da quantificação da obrigação, operando-se a preclusão lógica e temporal da matéria.
Assim, não se vislumbra excesso na execução, tampouco fundamento relevante que justifique a exceção de pré-executividade oposta, a qual, inclusive, se mostra incabível por demandar reexame de matéria fática e contábil já consolidada no processo.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., por ausência de excesso na execução e por estar preclusa a discussão acerca dos valores cobrados.
Determino o regular prosseguimento da execução, com a consulta e eventual bloqueio via sistemas SISBAJUD e SNIPER, conforme autorizado na decisão de ID 19004861, visando à satisfação do crédito.
Por ora, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de futura análise caso haja reiteração de condutas protelatórias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
18/09/2024 09:05
Baixa Definitiva
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18/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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18/09/2024 00:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PRISCYLLA PEIXOTO MENDES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LAERCIO NUNES MENDES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:14
Conhecido o recurso de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 00:00
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 10:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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