TJAP - 6023826-86.2023.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6023826-86.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LAERCIO NUNES MENDES, PRISCYLLA PEIXOTO MENDES REQUERIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., ao argumento de que haveria excesso de execução, uma vez que os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor bruto da condenação, e não sobre o valor líquido, o que teria ensejado cobrança indevida.
Em contrarrazões, os exequentes sustentam a preclusão da matéria, bem como a regularidade dos cálculos apresentados e requerem a rejeição da exceção, com imposição de multa por litigância de má-fé.
Após análise dos autos, verifica-se que os valores cobrados observam os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, incluindo a atualização dos valores devidos, os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação e a multa do art. 523, §1º, do CPC, diante do não pagamento voluntário no prazo legal.
Ademais, constata-se que não houve impugnação oportuna aos cálculos apresentados, tampouco recurso específico acerca da quantificação da obrigação, operando-se a preclusão lógica e temporal da matéria.
Assim, não se vislumbra excesso na execução, tampouco fundamento relevante que justifique a exceção de pré-executividade oposta, a qual, inclusive, se mostra incabível por demandar reexame de matéria fática e contábil já consolidada no processo.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., por ausência de excesso na execução e por estar preclusa a discussão acerca dos valores cobrados.
Determino o regular prosseguimento da execução, com a consulta e eventual bloqueio via sistemas SISBAJUD e SNIPER, conforme autorizado na decisão de ID 19004861, visando à satisfação do crédito.
Por ora, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de futura análise caso haja reiteração de condutas protelatórias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
30/07/2025 10:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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21/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de 21 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LAERCIO NUNES MENDES em 02/06/2025 23:59.
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23/04/2025 19:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:50
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2025 11:50
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2025 11:50
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2025 11:50
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2025 11:50
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2025 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 18:20
Juntada de Petição de memoriais
-
24/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 12:23
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 02:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:05
Juntada de decisão
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20/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MAX GONCALVES ALVES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MAX GONCALVES ALVES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:57
Juntada de Recurso inominado
-
26/04/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:23
Juntada de Réplica
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01/02/2024 21:16
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:29
Juntada de Contestação
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09/12/2023 21:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 09:37
Expedição de Carta.
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24/11/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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