TJAM - 0107568-26.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
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16/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IAN VINICIUS BARBOSA DA SILVA
-
13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
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09/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2025 08:16
Processo Desarquivado
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
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29/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Ante o exposto, consoante fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE(S) e INEXIGÍVEL(IS) o(s) débito(s) questionados nos autos.
Por conseguinte, DETERMINO que: a) o(a) Requerido(a) se abstenha de cobrar os débitos objeto da lide, sob pena de multa, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) repetições; b) o(a) Requerido(a) proceda a baixa da anotação da dívida discutida nos autos, da plataforma de negociação de débito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, consoante fundamentação supra.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
27/05/2025 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/05/2025 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE IAN VINICIUS BARBOSA DA SILVA
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15/05/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 17:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/04/2025 17:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/04/2025 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 09:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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