TJAM - 0769230-05.2020.8.04.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
30/06/2025 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2025 19:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2025 19:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2025 19:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALISON VITOR DA SILVA FURTADO
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25/06/2025 15:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 15:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO, (mov. 132.1), no seu duplo efeito legal, ex vi do art. 593, I, do Código de Processo Penal.
Tendo optado o apelante por arrazoar perante à 2ª Instância, encaminhe-se imediatamente ao TJAM, para distribuição, nos termos do art. 600, §4º, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 13:00
Decisão interlocutória
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17/06/2025 10:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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10/06/2025 01:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/05/2025 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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28/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu ALISON VITOR DA SILVA FURTADO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, do Código Penal Brasileiro.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro: Quanto à culpabilidade, denoto que o Réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; O réu não possui antecedentes, embora tenha uma condenação transitada em julgado, a mesma condenação não pode ser utilizada para gerar reincidência e maus antecedentes, podendo assumir, portanto, somente a primeira função (gerar reincidência) é o que disciplina a Súmula 241 do STJ, razão pela qual deixo de valorá-la; Inexistem elementos suficientes nos autos que permitem aferir a conduta social do réu e a sua personalidade, além do já referido.
Os motivos do crime são aqueles próprios do tipo penal, especialmente o interesse pelo ganho fácil.
Circunstâncias: o delito foi praticado em circunstâncias normais; As consequências do crime são as naturais de um delito da espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da infração.
Em face de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase dosimétrica, inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência do art. 61, I do CPB, conforme verifica-se no mov. 9.9 (condenação transitada em julgado), elevo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão.
Passo, por conseguinte, à terceira fase dosimétrica.
Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena No caso em apreço temos a pena privativa de liberdade cumulada com a de multa e, em conformidade com o artigo 49 e seguintes, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60, do Código Penal Brasileiro.
Torno como definitiva e concreta para o réu a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial para o cumprimento de pena é o fechado, face a reincidência.
Deixo de fazer a detração do período de prisão provisória, por não implicar em alterações no regime inicial de pena já fixado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal Brasileiro, uma vez que o crime de roubo traz na sua essência a violência contra a vítima.
Da mesma forma, não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pois fixada a pena em patamar superior ao limite estabelecido no art. 77, do Código Penal Brasileiro.
Considerando o término da instrução processual, bem como o teor desta decisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Após transitada em julgado, tomem-se as devidas providências nos moldes previstos na Portaria nº 271/2018 PTJ: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a guia de recolhimento para fins de execução de pena; Elaborem-se as contas pertinentes às multas, com intimação para pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de converte-se em dívida de valor a ser executada posteriormente.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpridas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Manaus, 27 de Maio de 2025.
Ana Paula de Medeiros Braga Bussulo Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2025 18:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/05/2025 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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01/05/2025 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2025 20:44
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ALISON VITOR DA SILVA FURTADO
-
24/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 00:30
Recebidos os autos
-
17/04/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2025 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição MP
-
14/04/2025 12:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/04/2025 15:14
Expedição de Mandado
-
13/04/2025 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/04/2025 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2025 11:01
Expedição de Certidão
-
21/02/2025 11:01
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
21/02/2025 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/01/2025 10:57
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
22/01/2025 10:57
Expedição de Certidão
-
21/09/2024 15:29
PROCESSO EM ORDEM
-
27/08/2024 11:57
Expedição de Certidão
-
27/08/2024 11:57
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
13/08/2024 10:11
Expedição de Certidão
-
13/08/2024 10:11
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
30/04/2024 11:33
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
30/04/2024 11:33
Expedição de Certidão
-
31/12/2023 00:02
Expedição de Certidão
-
31/12/2023 00:02
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
31/12/2023 00:01
Expedição de Certidão
-
31/12/2023 00:01
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
07/11/2023 08:11
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
01/11/2023 12:11
MANDADO EXPEDIDO
-
01/11/2023 12:02
PETIÇÃO
-
01/11/2023 11:46
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
01/11/2023 11:46
Expedição de Certidão
-
23/08/2023 13:14
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
23/08/2023 13:13
TERMO EXPEDIDO
-
17/08/2023 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/08/2023 18:36
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
11/08/2023 16:15
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/08/2023 15:34
OFÍCIO EXPEDIDO
-
08/08/2023 17:52
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
02/08/2023 13:43
MANDADO EXPEDIDO
-
02/08/2023 13:40
MANDADO EXPEDIDO
-
02/08/2023 13:37
Expedição de Certidão
-
02/08/2023 13:37
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
01/06/2023 09:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
-
18/04/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 12:23
Expedição de Certidão
-
03/04/2023 12:23
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
04/10/2022 08:53
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
04/10/2022 08:53
Expedição de Certidão
-
29/09/2022 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2022 13:45
Ato ordinatório
-
30/11/2021 08:26
PROCESSO EM ORDEM
-
31/05/2021 14:06
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
18/04/2021 04:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/04/2021 07:37
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
08/04/2021 07:31
ALVARÁ EXPEDIDO
-
08/04/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/04/2021 07:25
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 15:52
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
05/04/2021 14:03
PETIÇÃO
-
05/04/2021 09:42
PETIÇÃO
-
03/04/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/03/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/03/2021 21:14
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 14:45
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
19/03/2021 13:54
PETIÇÃO
-
19/03/2021 11:23
Juntada de DOCUMENTO
-
17/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/03/2021 18:08
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
17/03/2021 18:08
Expedição de Certidão
-
17/03/2021 18:08
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 11:04
PETIÇÃO
-
10/02/2021 15:48
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:35
PETIÇÃO
-
08/02/2021 23:17
Ato ordinatório
-
08/02/2021 10:06
Expedição de Certidão
-
08/02/2021 10:06
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
02/02/2021 16:28
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/01/2021 10:55
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/01/2021 10:55
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/01/2021 10:19
MANDADO EXPEDIDO
-
27/01/2021 12:00
PROCESSO EM ORDEM
-
27/01/2021 11:52
DENÚNCIA
-
27/01/2021 03:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:25
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/01/2021 12:25
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
22/01/2021 13:22
INCOMPETÊNCIA
-
22/01/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:04
PETIÇÃO
-
21/01/2021 13:34
Juntada de DOCUMENTO
-
19/01/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/01/2021 15:41
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 11:12
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
07/01/2021 11:12
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
05/01/2021 14:44
PETIÇÃO
-
31/12/2020 14:21
PETIÇÃO
-
31/12/2020 13:51
Juntada de DOCUMENTO
-
30/12/2020 18:41
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
30/12/2020 18:40
Expedição de Certidão
-
30/12/2020 18:40
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
30/12/2020 15:37
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
30/12/2020 15:36
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
30/12/2020 15:34
Expedição de Certidão
-
30/12/2020 15:34
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
30/12/2020 15:18
MANDADO EXPEDIDO
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30/12/2020 14:58
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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30/12/2020 13:36
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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30/12/2020 10:11
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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30/12/2020 08:40
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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30/12/2020 08:39
PETIÇÃO
-
30/12/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/12/2020 08:24
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 19:21
Expedição de Certidão
-
29/12/2020 19:21
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
29/12/2020 19:21
Expedição de Certidão
-
29/12/2020 19:21
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
29/12/2020 19:21
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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