TJAP - 6034736-07.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034736-07.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: MARIA JOANA SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DOMESTILAR LTDA em face de MARIA JOANA SANTANA DOS SANTOS.
Regularmente citada (ID: 19134283), o réu não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do valor reclamado no prazo legal, configurando-se, assim, a ausência de oposição ou defesa ao pedido formulado.
Estabelece o art. 701 do CPC, que sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Já em seu § 2º, define que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Isto posto Julgo procedente o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se e intime-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOANA SANTANA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 21:45
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 21:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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