TJAM - 0120314-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 01:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 01:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, autorizando a realização da citação por meio da plataforma de mensagens instantâneas WhatsApp, conforme requerido nos autos.
Determino que a Secretaria proceda à prática do ato citatório, observando rigorosamente os parâmetros e requisitos estabelecidos pela Resolução n. 44, de outubro de 2024, do Tribunal de Justiça do Amazonas, especialmente no que tange à confirmação inequívoca do recebimento da comunicação e à preservação da integridade e validade do ato processual.
Cumpra-se, com a devida celeridade e observância às formalidades legais. -
08/07/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 08:17
Decisão interlocutória
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25/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CONECTADOS CURSOS EAD LTDA
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14/06/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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06/06/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CONECTADOS CURSOS EAD LTDA
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03/06/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2025 10:05
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2025 19:18
RETORNO DE MANDADO
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17/05/2025 21:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/05/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE CONECTADOS CURSOS EAD LTDA
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14/05/2025 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 07:04
Expedição de Mandado
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12/05/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Depreende-se da análise da inicial que restam preenchidos os requisitos legais autorizadores do ajuizamento da presente execução, portanto, determino à Secretaria que expeça, incontinenti, mandado com ordem de citação, penhora e avaliação, a fim de que o executado seja citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias contados do recebimento do mandado citatório, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 829 e ss., do CPC.
Não efetuado o pagamento, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora, bem como à avaliação de bens, independentemente de requerimento por parte do exequente.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, promovam-se as buscas devidas de bens junto aos sistemas Sisbajud e Renajud, conforme enunciado n. 147, do FONAJE c/c art. 837, CPC.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, dentro do mesmo interstício, ofertar proposta de acordo.
Não apresentados os embargos ou, já certificado o trânsito em julgado da decisão de improcedência da resposta do executado, expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 53, §4º, Lei 9.099/95. À Secretaria para as diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 09:29
Decisão interlocutória
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06/05/2025 06:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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