TJAP - 6040240-28.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6040240-28.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXIA CAROLINY COSTA DE SOUSA, MARINILDE RIGOR COSTA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A em face da sentença proferida nos autos alegando a ocorrência de omissão.
Contrarrazões (Id 18110336).
Parecer do Ministério Público (Id 19690316).
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao deixar de examinar especificamente a ausência de comprovação documental dos desembolsos referentes às despesas médicas e hospitalares (DAMS), ressaltando que não constam nos autos documentos médicos, receituários ou notas fiscais que atestem o efetivo gasto da parte autora com tais despesas, sendo os comprovantes anexados referentes a conserto de veículo, não cobertos pelo seguro DPVAT.
Aduz que, de acordo com o art. 3º, III, da Lei 6.194/74, para haver indenização por despesas médicas e hospitalares, é imprescindível a apresentação de comprovantes idôneos e que o valor da indenização não pode ultrapassar o limite legal, atualmente fixado em R$ 2.700,00, desde que tais despesas estejam devidamente comprovadas.
Sustenta que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste ponto, clara é a intenção do embargante de alterar o julgamento naquilo que não lhe foi satisfatório o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Portanto, não existe na sentença qualquer omissão a ser sanada.
Em face ao exposto, inexistindo na sentença vício, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos próprios termos.
Promova-se a desabilitação do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 19:39
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ALEXIA CAROLINY COSTA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MARINILDE RIGOR COSTA em 04/06/2025 23:59.
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24/04/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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24/04/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 21:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 21:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 21:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/12/2024 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/09/2024 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 21:06
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:10
Expedição de Carta.
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20/08/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. C. D. S. - CPF: *57.***.*85-28 (AUTOR).
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19/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEXIA CAROLINY COSTA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARINILDE RIGOR COSTA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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