TJAM - 0000973-44.2025.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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24/07/2025 15:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:12
RETORNO DE MANDADO
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03/07/2025 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/07/2025 14:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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03/07/2025 14:53
Expedição de Mandado
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02/07/2025 01:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Uma vez que foi oferecida a Denúncia, DEVE O CARTÓRIO PROCEDER À RETIFICAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO para a classe 283 Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Recebo a Denúncia, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
I - CITE-SE o(a)(s) Denunciado(a)(s) para responder(em) à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor público ou dativo, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
II - DETERMINO que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça perquira o(a)(s) Denunciado(a)(s), no ato do Citação, se pretendem constituir advogado privado ou se desejam que se lhe constitua um defensor público por não possuir condições econômicas de fazê-lo, CERTIFICANDO a resposta do(s) citandos nos respectivos Mandados.
III - Declarando o(s) acusado(s) a necessidade de ser(em) assistido(s) pela Defensoria Pública ou decorrido in albis o prazo para a apresentação da Resposta à acusação, desde já NOMEIO a Defensoria Pública para patrocinar a sua defesa, devendo os autos serem remetidos com vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
Desde já consigno que a eventual indicação pelo acusado ao Oficial de Justiça da pretensão de constituição de advogado, não dispensa a efetiva constituição por meio de procuração nos termos do art. 5º da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Ademais, a atuação da defensoria na hipótese deriva das normas contidas no art. 263, caput, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e do art. 3º, inciso V, da LEI COMPLEMENTAR Nº 1/1990 de 30/03/1990.
Descabe, portanto, a realização de nova intimação do acusado para constituir advogado nos autos, o que poderá fazer a qualquer tempo se assim desejar, nos termos da parte final do art. 236 do CPP.
Assim, abra-se vista à Defensoria Pública pelo prazo de 10 dias, contados em dobro, para apresentação de Resposta à Acusação/Defesa Prévia em favor dos acusados citados e que até o presente momento não constituíram advogado e apresentaram resposta à acusação/defesa prévia.
Caso não haja apresentação de resposta à acusação/defesa prévia pela Defensoria Pública no prazo legal, desde já autorizo a secretaria à habilitação de advogado dativo segundo ordem pré-estabelecida em listagem de disponibilidade, ao que será arbitrado o valor de R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS) nos termos da RESOLUÇÃO Nº 05/2022 TJAM.
Nesta hipótese, deverá o cartório desde já HABILITAR e INTIMAR a Procuradoria Geral do Estado da habilitação de advogado dativo em decorrência da recusa ao atendimento pela Defensoria Pública.
IV - Na hipótese de o(a)(s) Denunciado(a)(s) não ser(em) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) informado(s) na Denúncia e nos demais documentos constantes nos autos, PROCEDA a Secretaria busca no sistema PROJUDI e SIEL, nointuito de encontrar em tais bancos de dados informações sobre o endereço do(a)(s) Denunciado(a)(s), bem como no sitema BNMP2.0, com o intuito de verificar se o(a)(s) Denunciado(a)(s) encontra(m)-se preso.
V - Caso as diligências determinadas no item III restem infrutíferas ou decorrido o prazo ali assinalado CITE(M)-SE o(a)(s) Denunciado(a)(s) POR EDITAL para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem Resposta à Acusação podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
VI - cumpridos os itens anteriores, CERTIFIQUE-SE, voltando-me os autos conclusos. -
01/07/2025 10:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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23/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:34
Juntada de DENÚNCIA
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31/05/2025 00:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/05/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000973-44.2025.8.04.2700 - Inquérito Policial - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Barreirinha - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) - Juiz: Lucas Couto Bezerra - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: 42º DELEGACIA DE POLICIA DE BARREIRINHA Advogado(a): Apelado: FRANCISCO GERMANO GONÇALVES SIQUEIRA Advogado(a): -
16/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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