TJAM - 0122481-13.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2025 00:30 DECORRIDO PRAZO DE ERYKA COELHO DE ARAÚJO TAVEIRA 
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                                            19/06/2025 00:30 DECORRIDO PRAZO DE OI S/A 
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                                            13/06/2025 13:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/06/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/06/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/06/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/06/2025 00:20 DECORRIDO PRAZO DE OI S/A 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Deste modo, estando presente nos autos prova da ciência das partes da decisão prolatada, bem como por verificar não versar a transação sobre direito irrenunciável, vejo por bem HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes com fulcro no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95, devendo a Secretaria, após cumprimento, arquivar estes autos, independentemente de novo Despacho, por força do art. 487, III, CPC.
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                                            12/06/2025 12:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 12:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/06/2025 12:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/06/2025 12:05 Homologada a Transação 
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                                            12/06/2025 07:09 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 
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                                            11/06/2025 16:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/06/2025 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação Por isso, nos termos do art. 487, I do CPC, DECLARANDO INEXISTENTE O(S) DÉBITO(S) DISCUTIDO(S) NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a se abster de efetuar cobrança pelo serviço não contratado.
 
 CONDENO-A, ainda, a pagar R$ 964,64, equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, § u, do CDC.
 
 Na conta de cumprimento da sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015.
 
 Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias úteis após a intimação pessoal da presente, sem prejuízo da restituição, sob pena de multa de R$ 5.000,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95).
 
 Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a data da condenação (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ).
 
 Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso.
 
 Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
 
 TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
 
 Valor do dano moral, levando-se em conta: a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel.
 
 Desig.
 
 Min.
 
 Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258).
 
 Sem condenação em custas pretéritas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I.
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                                            30/05/2025 15:18 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            30/05/2025 08:32 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            29/05/2025 14:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2025 00:01 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/05/2025 15:29 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            12/05/2025 08:44 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            09/05/2025 12:35 Decisão interlocutória 
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                                            09/05/2025 12:08 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            09/05/2025 10:14 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            09/05/2025 10:10 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de endereço em nome próprio, tal como conta de telefone, fatura de cartão de crédito, certidão de casamento, declaração de união estável, declaração de residência assinado por terceiro, quando se tratar de comprovante em nome de pessoa diversa, ou documento comprobatório de natureza congênere, que vincule seu endereço ao indicado na preambular, nos termos do art. 321 do CPC.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 P.C.I.
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                                            08/05/2025 12:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2025 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 07:58 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            06/05/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 18:28 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            06/05/2025 18:28 Distribuído por sorteio 
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                                            06/05/2025 18:28 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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