TJAM - 0108069-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CIRA MARLY NEVES DE ARAÚJO
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CIRA MARLY NEVES DE ARAÚJO
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29/05/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CIRA MARLY NEVES DE ARAÚJO
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23/05/2025 01:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a parte Requerida pagar a parte Requerente a quantia de R$ 2.710,98 (dois mil setecentos e dez reais e noventa oito centavos), a título de repetição do indébito já computado em dobro, e, se houver, as quantias descontadas no curso da demanda.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e após a citação, pela SELIC, onde já contempla juros e correção monetária.
E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Esta indenização deverá ser acrescido de atualização monetária e juros pela SELIC (composição que já contempla juros e atualização monetária).
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/05/2025 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2025 13:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/04/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 14:37
Decisão interlocutória
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23/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 13:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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