TJAP - 6062618-75.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6062618-75.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA LEIDA BORGES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a falta de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária.
Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora de ID 22767246, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 196.870,23 referente ao crédito principal no valor de R$ 195.525,99 mais custas adiantadas no valor de R$ 1.344,24, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 2 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor de WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no valor de R$ 19.552,60, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 3 - Com a informação da inclusão dos créditos na lista de precatório, fazer conclusão para extinção.
Intimem-se.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 11:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LEIDA BORGES DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:05
Decorrido prazo de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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01/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6062618-75.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA LEIDA BORGES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, devendo especificar e detalhar os tipos das requisições de pagamento pretendidas, os valores, natureza, beneficiários, existência de preferência e/ou prioridades. etc.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/07/2025 23:59.
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26/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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01/12/2024 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/11/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 00:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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