TJAM - 0106911-84.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MONICA BATISTA DE JESUS REPRESENTADO(A) POR LINCONL FREIRE DA SILVA, GLÁUCIO HERCULANO ALENCAR
-
13/05/2025 19:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Em análise dos autos, verifico, de plano, que os comprovantes de transferência bancária e as conversas de WhastApp apresentadas pela parte autora apontam que os valores almejados pela parte autora em sua inicial pertenciam à instituição religiosa "Igreja Missionária O Mundo Para Cristo" e não à parte autora.
Junto a isso, a requerente não sanou o vício apontado no prazo estabelecido, conforme ev. 6.1, deixando decorrer o prazo sem se manifestar.
Assim sendo, tem-se que a parte autora não detém legitimidade para compor o polo ativo da demanda, uma vez que não se confunde com a instituição religiosa supracitada.
Por todo o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. -
08/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2025 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MONICA BATISTA DE JESUS REPRESENTADO(A) POR LINCONL FREIRE DA SILVA, GLÁUCIO HERCULANO ALENCAR
-
23/04/2025 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/04/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
-
21/04/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0095098-60.2025.8.04.1000
Obede da Silva Amazonas
Estado do Amazonas
Advogado: Orlando Patricio de Sousa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:02
Processo nº 0108698-85.2024.8.04.1000
Tamires Silva Fernande
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/11/2024 15:06
Processo nº 0606906-31.2024.8.04.5400
Luana Araujo Menezes
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Jose Marconi Moreira Filho
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/09/2024 15:29
Processo nº 0000199-33.2016.8.04.3701
Noemia Mendes da Silva,
Fiori Veiculo S/A
Advogado: Filipe de Souza Leao Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/06/2016 09:52
Processo nº 0132566-58.2025.8.04.1000
Limoges do Amazonas Distribuidora de Beb...
Marcos Coelho Cardoso
Advogado: Carlos Cesar dos Santos Sorato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 10:07