TJAP - 6024518-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6024518-17.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARINETH DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0007422-09.2016.8.03.0001 (gratificação natalina correspondente à remuneração auferida no mês de dezembro de cada exercício por servidores municipais), que tramitou perante a 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, tendo como exequente MARINETH DOS SANTOS FERNANDES e executado o MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
Intimada para se manifestar a respeito da falta de interesse processual, a parte exequente requereu o arquivamento do feito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte credora pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0007422-09.2016.8.03.0001, que declarou o direito dos substituídos à percepção da gratificação natalina, tendo como parâmetro o mês de dezembro de cada exercício, conforme previsto no art. 63 da LC 014/2000, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal, instruindo o pedido com planilha compreendendo as diferenças referentes ao período de dezembro de 2020 a dezembro de 2024.
Ocorre que após a prolação da sentença, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79).
Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício.
Assim, considerando que a autora incluiu em sua planilha somente o período não abrangido pelo título executivo, o feito deve ser extinto, ante a ausência de interesse processual.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, ante a ausência de citação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certificar e remeter os autos ao arquivo.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
03/09/2025 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6024518-17.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARINETH DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0007422-09.2016.8.03.0001 (gratificação natalina correspondente à remuneração auferida no mês de dezembro de cada exercício por servidores municipais), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa.
Verifico que a parte autora instruiu o pedido com planilha demonstrativa do crédito, compreendendo as diferenças referentes apenas ao período de dezembro de 2020 a dezembro de 2024.
Ocorre que após a prolação da sentença, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79).
Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício.
DIANTE DO EXPOSTO, com vistas a evitar decisão surpresa, intimar a parte autora para se manifestar a respeito da falta de interesse processual no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
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01/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6024518-17.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARINETH DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, devendo especificar e detalhar os tipos das requisições de pagamento, a natureza, os favorecidos, os valores, a existência de preferência e/ou prioridade, etc.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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