TJAM - 0105809-27.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAM RIBEIRO PIMENTA
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18/07/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAM RIBEIRO PIMENTA
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15/07/2025 08:08
ALVARÁ ENVIADO
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15/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/07/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei.9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos, verifica-se que foi satisfeita a obrigação de pagar a quantia certa e sem interposição de embargos à execução.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art.
Art. 52, caput), in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; POSTO ISSO, amparada no dispositivo supra, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça-se o alvará referente ao pagamento à mov. 36.2, obedecendo preferencialmente à ordem cronológica da entrada do processo na respectiva fila, insculpida no art. 12, na forma do inciso IV do NCPC/2015, com as prioridades de tramitação observadas em lei.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Manaus, 07 de Julho de 2025. Luciana da Eira Nasser Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 23:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 23:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 23:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/07/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/07/2025 00:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Dorivam Ribeiro Pimenta com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). -
02/07/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/06/2025 07:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 07:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). -
18/06/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2025 10:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 16:14
Processo Desarquivado
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16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAM RIBEIRO PIMENTA
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28/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a parte Requerida pagar a parte Requerente a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de repetição do indébito já computado em dobro, e, se houver, as quantias descontadas no curso da demanda.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e após a citação, pela SELIC, onde já contempla juros e correção monetária.
E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Esta indenização deverá ser acrescida de atualização monetária e juros pela SELIC (composição que já contempla juros e atualização monetária).
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/05/2025 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/05/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAM RIBEIRO PIMENTA
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05/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/04/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 19:47
Decisão interlocutória
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22/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/04/2025 12:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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17/04/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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