TJAM - 0602316-78.2024.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JACILEIA PICANCO DE JESUS
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23/07/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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03/07/2025 07:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 07:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 07:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Diante do que consta nos autos e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida na matéria enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 18:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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02/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JACILEIA PICANCO DE JESUS
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06/06/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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01/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação por danos morais e materiais movida por JACILÉIA PICANÇO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte requerente, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
Trata-se de feito em que apresentada contestação, sendo certo que junto com a mesma deveriam vir os documentos comprobatórios da antítese sustentada.
Seja por força da advertência contida na citação, seja pelo disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Ou seja, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sustentada na contestação.
Prejudicada eventual audiência.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, não há provas de que a parte requerente tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária.
A requerida sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos de tarifas sem contratação, agiu de má-fé a parte requerida, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da parte Autora que perfazem o montante de R$ 316,60 (trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 633,20 (R$ 316,60 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Afinal, em novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria, o Tribunal de Justiça firmou nova tese nos autos do processo n° 0005053-71.2023.8.04.0000, exclusivamente acerca da ocorrência de danos morais: O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de cestas de serviços ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofende a dignidade do consumidor e as suas legítimas expectativas. Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Ademais, a própria tese definida pelo Tribunal de Justiça impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral, o qual arbitro em R$ 3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança da CESTA CLASSIC; DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à CESTA CLASSIC sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte no importe de R$ 633,20 (R$ 316,60 x 2), bem como aquelas que ocorrerem no curso da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado e não sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos em definitivo, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
20/05/2025 09:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/01/2025 14:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO
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07/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/11/2024 13:19
Decisão interlocutória
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08/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2024 12:45
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/11/2024 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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