TJAM - 0126990-84.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 20:02
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 08:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2025 20:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DE MATOS GUIDI
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06/06/2025 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DE MATOS GUIDI
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03/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda e condeno a parte requerida aos pagamentos de: - reparação material no importe de R$ 152,33 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), - com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir do efetivo prejuízo (data do efetivo pagamento das compras); - indenização moral na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação.
Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I. -
02/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 16:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2025 06:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/06/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:55
AUDIÊNCIA UNA CANCELADA
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30/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a requerida encontra-s em recuperação judicial, defiro seu pleito para determinar o cancelamento da audiência inaugural de Conciliação, o que faço com fincas nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95, e nos Princípios da Celeridade e Economia Processual regentes dos Juizados Especiais.
Por conseguinte, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, caso tenha interesse, juntar proposta de acordo em seu bojo, sob pena de ser decretada revelia.
A necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento deve ser especificada e demonstrada de forma inequívoca para cumprir a finalidade desejada.
Expirado o aludido prazo, v.
Conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 14:04
Decisão interlocutória
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14/05/2025 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 11:18
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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12/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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