TJAM - 0000246-90.2025.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 02:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 02:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a) DETERMINAR que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, no importe de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação, mais todas as parcelas que tenham se vencido no curso da ação, em igual forma de atualização; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
11/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 12:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/06/2025 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:34
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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01/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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21/05/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 13:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 13:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE PAULA BISPO
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo com tramitação prioritária (art. 71, da Lei n.º 10.741/2003).
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o art. 16, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC e do art. 5º, da Lei n. 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar especificamente a necessidade.
Este Juízo deixa, desde logo, advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:46
Decisão interlocutória
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05/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/04/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/04/2025 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2025 06:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/04/2025 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 14:27
PROCESSO ENCAMINHADO
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23/04/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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