TJAM - 0000234-67.2025.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0000234-67.2025.8.04.4900 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Itapiranga - Cível - Juiz: Paulo Cesar Caminha e Lima - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 11/07/2025Apelante: FINANCEIRA FACTA S.A Advogado(a): Sylvan Bessa dos Reis - 1300N Antonio de Moraes Dourado Neto - 1300A Apelado: PEDRO LUCAS SANTOS BORGES Advogado(a): ARIANA CRISTINA COELHO SOBRAL - 17115N -
10/07/2025 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 04:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Recebo a apelação.
Intime a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para análise do recurso. -
23/06/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 18:56
Decisão interlocutória
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18/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA FACTA S.A
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUCAS SANTOS BORGES REPRESENTADO(A) POR EDNA MARIA MOTA DOS SANTOS
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12/06/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2025 07:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:39
Juntada de COMPROVANTE
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22/05/2025 09:37
Juntada de COMPROVANTE
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22/05/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c.c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais movida por PEDRO LUCAS SANTOS BORGES representado por EDNA MARIA MOTA DOS SANTOS em desfavor de FINANCEIRA FACTA S.A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que realizou um negócio jurídico com a Requerida em relação a um empréstimo consignado, a ser pago em parcelas mensais a serem descontadas diretamente de seu benefício.
Afirma ainda que foi enganada, pois acreditava ser empréstimo consignado, quando se tratava, na verdade, de cartão de crédito e que não anuiu ao suposto contrato de cartão de crédito com o requerido.
Junta documentos (ev. 1.2/1.9) Contestação em ev. 18.1, onde foram arguidas preliminares, acompanhada de documentos (ev. 18.2/18.4).
Réplica à Contestação em ev. 23.1. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No presente caso a relação jurídica entre as partes está inserida no Código de Defesa do Consumidor, de modo que a situação do autor é aferida sob ótica da vulnerabilidade.
Nesse ponto, atendido os requisitos para a concessão do pedido de gratuidade nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Isto porque, trata-se de pessoa natural, onde é possível presumir verdadeira a alegação de insuficiência econômica e técnica.
Por conseguinte, rejeito a impugnação e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Ao autor incumbe juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, não o fazendo será intimado para corrigir sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, os documentos que visam à prova do direito material postulado não são essenciais.
Eventual falta ou precariedade das provas, no máximo poderá levar à improcedência dos pedidos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
MÉRITO Pois bem.
Cinge o feito acerca da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação da tarjeta de crédito.
O tema já se encontra pacificado em âmbito local com recente alteração do entendimento quanto à incidência de danos morais e devolução em dobro dos valores.
Recentemente, o Egrégio Tribunal Pleno, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000), por unanimidade de votos, firmou as seguintes teses: 1.Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito; 2.Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3.A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa; 4.Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva; 5.Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil; 6.Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.
Pelas regras de experiência e pelo que se extrai dos autos, a prática do requerido consiste em afronta ao direito à informação adequada e clara conferido ao consumidor sobre as especificidades do serviço financeiro envolvido no contrato celebrado entre as partes (art. 6°, III do CDC), bem como estabelece obrigação manifestamente excessiva, em prejuízo exclusivo do consumidor, considerando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar a realização final de seu próprio objeto (quitação do empréstimo) e o equilíbrio do pacto (art. 39, V c/c art. 51, IV, §1°, III do CDC).
Vale frisar que não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha recebido informações suficientes acerca do funcionamento do tipo de contratação instrumentada, nos moldes das teses firmadas em IRDR perante o TJAM sobre o assunto. É recorrente a presente situação.
O que se percebe é a falta de informação ao consumidor que, em regra, acredita realizar um tipo de operação quando na verdade realiza outra de maneira camuflada e mais onerosa e prejudicial, que não repercute sobre a Reserva de Margem Consignada do mutuário, de modo a permitir a ultrapassagem do limite legal de endividamento pessoal do consumidor, com uso de verba salarial.
Além disso, a forma de execução dos pagamentos consignados exigidos do mutuário, sem pré-fixação de número máximo de parcelas, marco final de desconto ou valor máximo de endividamento do mutuário, caracteriza a obrigação financeira exigida do consumidor como insolúvel, dada a peculiaridade do reajuste do saldo devedor remanescente a cada pagamento mínimo de faturamento do cartão de crédito, ferindo de morte a boa-fé a probidade que devem orientar a conduta dos contratantes.
A cobrança, portanto, não pode subsistir.
Quanto à pretensão deduzida na lide, deve ser reconhecida a inexigibilidade do saldo devedor imposto ao autor, a partir do alcance da recomposição integral do valor originário do empréstimo, obtido pela soma do número de parcelas pagas pelo mutuário, sem o acréscimo de encargos, devendo ser recomposto aquilo que exceder. À luz dos entendimentos sedimentados no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000), em razão da não observância do dever de informação, a restituição deve se dar em dobro, não se exigindo a demonstração de má-fé, mas tão somente que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como é o caso, descontado o valor original do empréstimo, levantado pelo consumidor.
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
DISPOSITIVO Forte nesses argumentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: [a] Determino a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; [b] CONDENO a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição decenal, com juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e compensado o valor do empréstimo consignado e/ou saque. [c] CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 09:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/05/2025 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 11:43
Expedição de Carta precatória
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17/05/2025 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2025 22:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/04/2025 14:11
Juntada de COMPROVANTE
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10/04/2025 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/04/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUCAS SANTOS BORGES REPRESENTADO(A) POR EDNA MARIA MOTA DOS SANTOS
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26/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/03/2025 21:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:05
Decisão interlocutória
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10/03/2025 22:12
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2025 19:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/03/2025 19:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/03/2025 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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