TJAM - 0119725-31.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULO DA SILVA DOMINGOS
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06/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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27/06/2025 04:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOAO PAULO DA SILVA DOMINGOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). -
25/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/06/2025 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO, o pedido de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Banco Bradesco S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, proceda, ao seu critério, a: a) Desbloquear a conta-corrente do autor (Agência 0320, Conta 0088866-4); ou b) Providenciar a imediata abertura de conta-salário, exclusivamente para fins de recebimento de proventos do vínculo empregatício mencionado; Sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.
Expeça-se mandado de citação e intimação ao Réu, em caráter urgente.
Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, segundo as regras ordinárias de experiência, tem-se que são verossímeis as alegações da parte e que a requerida tem melhores condições de comprovar o vínculo contratual que deu azo à cobrança questionada, motivo pelo qual determino que o ônus da prova seja invertido em prol da parte requerente, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance.
Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento.
Ainda, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias úteis, aditar a inicial, com a complementação de sua argumentação, tal a dicção do artigo 303, § 1°, inciso I, da Lei do Rito Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após o aditamento, cite-se o requerido para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
27/05/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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03/05/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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03/05/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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