TJAM - 0106358-37.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FELISBERTO RUIZ CARVALHO
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16/07/2025 03:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:41
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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15/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:29
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/07/2025 10:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2025 20:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Em conformidade com os arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para apresentação de réplica à(s) defesa(s) apresentada(s) e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e Cumpra-se. -
13/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:29
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 08:25
Conclusos para despacho INICIAL
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04/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 08:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/06/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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29/05/2025 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC.
No que se refere à gratuidade de justiça, a parte autora colacionou aos autos documentos insuficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, defiro, portanto, parcialmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC.
Verifico que a parte requerente é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Sendo assim, defiro o pedido de tramitação processual prioritária, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, caput e I, do CPC.
Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, segundo as regras ordinárias de experiência, tem-se que são verossímeis as alegações da parte e que a requerida tem melhores condições de comprovar o vínculo contratual que deu azo à cobrança questionada, motivo pelo qual determino que o ônus da prova seja invertido em prol da parte requerente, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance.
Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento.
O comparecimento espontâneo supre a citação e a intimação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Assim sendo, recebo as petições de itens 12.1/12.6 e 14.1/14.2 como comparecimento espontâneo dos requeridos.
Assim sendo, intimem-se as partes requeridas para, desejando, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC, desde que, em 05 (cinco) dias, sejam recolhidos emolumentos de intimação, sob pena de extinção da demanda. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se e cumpra-se. -
27/05/2025 16:44
Decisão interlocutória
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13/05/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 07:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 07:46
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 07:46
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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18/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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18/04/2025 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2025 15:09
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/04/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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