TJAM - 0601974-74.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/06/2025 16:47
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2025 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:58
Expedição de Mandado
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06/06/2025 07:56
ALVARÁ ENVIADO
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de acordo juntado aos autos de processo, em que as partes litigantes, firmaram composição amigável visando à solução do litígio (mov. 13.1).
Com o cumprimento da obrigação de pagar (mov. 14.2), o (a) advogado (a) da parte autora apresentou dados bancários para expedição de alvará eletrônico (mov. 15.1). É a síntese do necessário.
Decido.
O pleito comporta provimento.
O atual ordenamento jurídico valoriza a autonomia das partes e incentiva a solução consensual de conflitos por meio de concessões mútuas, cabendo ao juiz promover a autocomposição, conforme disposto nos artigos 840 do CC/2002 e 139, inciso V, do CPC/2015.
Da análise do acordo firmado, verifica-se o cumprimento dos requisitos essenciais para sua validade, tais como a licitude do objeto, a capacidade das partes, a regularidade da representação e a inexistência de vedação legal.
Assim, com a homologação, o acordo configura-se como título executivo.
Ademais, a composição entre as partes produz efeitos imediatos, com plena eficácia material, desde que respeitada a legalidade.
Como os direitos discutidos são disponíveis e os requisitos legais para a resolução do litígio foram atendidos, o acordo pactuado é apto à homologação judicial porque satisfeita a obrigação pelo devedor.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado nos autos para que produza seus efeitos legais e jurídicos, via de consequência, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do(a) advogado(a) Alysson Pereira de Lima OAB/SP 223.080 OAB/AM A 557, conforme guia de recolhimento (fls. 14.2) e dados bancários na petição em retro, eis que o (a) causídico (a) tem poderes especiais para receber e dar quitação (fls. 1.2), intimando-se pessoalmente o (a) credor (a) acerca do levantamento com cópia do respectivo alvará.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC).
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se e publique-se eletronicamente.
Arquivem-se os autos.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
21/05/2025 09:31
Homologada a Transação
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16/05/2025 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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16/05/2025 15:58
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/05/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/05/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/11/2024 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/12/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/12/2023 13:22
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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18/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/12/2023 16:38
PROCESSO SUSPENSO
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17/12/2023 16:37
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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17/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
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17/12/2023 07:56
Recebidos os autos
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17/12/2023 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2023 07:56
PROCESSO ENCAMINHADO
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17/12/2023 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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