TJAM - 0133627-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A AVIANCA
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29/07/2025 10:51
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO DANIEL DA FONSECA GUARDA
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21/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 05:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Portanto, satisfeitas as obrigações determinadas no título executivo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, CPC/15.
Baixar e arquivar, reativando, caso necessário, conforme avaliação do Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria.
P.C.I. -
20/07/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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17/07/2025 11:57
ALVARÁ ENVIADO
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17/07/2025 03:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/07/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para que adimpla voluntariamente a obrigação contida no título executivo no prazo de 15 dias, depositando eventual valor indicado no prazo legal e comprovando o depósito nestes autos, instruindo o pagamento, desde logo, com memorial de cálculos caso haja divergência entre o valor apurado e o efetivamente devido.
Notifique-se o executado, ainda, para que cumpra eventual obrigação de fazer/não fazer contida no título executivo judicial no prazo lá assinalado (Súmula 410, STJ) c/c art. 43 da L9.099/95 ou, não fixado prazo, no prazo de 30 dias úteis.
Providências pela Secretaria.
Havendo depósito judicial acompanhado memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, com as cautelas de praxe pela Secretaria.
Não havendo cumprimento/comprovação, bloqueie-se a quantia via SISBAJUD.
Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias.
Oferecidos os Embargos, independentemente do resultado no ato da penhora, certifique-se sua tempestividade, intimando-se a parte embargada para apresentar resposta para, somente após os autos retornarem à conclusão, nos termos do art. 53, caput, L. 9.099/95 c/c art. 525, §6º e 919, CPC/15.
De outra sorte, sendo positiva a penhora eletrônica e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino a transferência do valor para uma Conta Judicial junto à Caixa Econômica Federal - CEF, e imediata expedição do pertinente Alvará Judicial Eletrônico, dando-se baixa e arquivando-se o presente feito. Restando infrutífera a pesquisa de ativos financeiros e, desde que haja requerimento neste sentido, defiro a realização de constrição via RENAJUD. Frustradas as diligências retro, dê-se vista a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/07/2025 23:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/07/2025 23:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A AVIANCA
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04/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO DANIEL DA FONSECA GUARDA
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03/07/2025 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 23:41
Decisão interlocutória
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03/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/07/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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19/06/2025 20:04
Juntada de COMPROVANTE
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, ora arbitrada em R$ 4.000,00.
Condeno-a, ainda, a pagar R$ 1.575,15, a título de danos materiais.
Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, desde a presente decisão (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ); Juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso (danos materiais e morais, conforme art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Baixar e arquivar oportunamente.
P.R.Intimem-se via DJE e via Portal, caso haja obrigação de fazer. -
11/06/2025 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 20:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/06/2025 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 09:37
Decisão interlocutória
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20/05/2025 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 22:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 22:39
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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